TJRJ - 0817527-16.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ALDENILTON OLIVEIRA BISPO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817527-16.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS MUSSUMESE RÉU: ALDENILTON OLIVEIRA BISPO, LUIZA APARECIDA CANCELA LEONARDO DOS SANTOS MUSSUMESEajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Lucros Cessantes em face deALDENILTON OLIVEIRA BISPO E LUIZA APARECIDA CANCELA, objetivando que seja julgado procedente o pedido de indenização por nos materiais e lucros cessantes em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 14 de junho de 2020.
Inicial em índex 28226468.
Decisão em índex 28227046, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação da parte ré LUIZA APARECIDA CANCELA em índex 28227373, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 28227387.
Decisão em índex 28227399, decretando a revelia da parte ré ALDENILTON OLIVEIRA BISPO.
Manifestação da parte autora em índex 28228205e 43600795, pugnando pela julgamento da lide.
Decisão Saneadora em índex 110129038, fixando os pontos controvertidos e encerrando a instrução processual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 14 de junho de 2020, o veículo da parte requerente foi atingido pelo automóvel do réu enquanto estava parado no sinal vermelho.
Diante do cenário da responsabilidade civil, a requerer busca o pleito indenizatório.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo, “que viole qualquer valor inerente à pessoa humana atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada”(Fernando Noronha.
Direito da obrigações.
Saraiva. 2003. p. 474.) Nas palavras de Maria Helena Diniz: “para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”.(Código civil anotado.
São Paulo: Saraiva. 2003. p. 180) Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
Assim, não é possível que haja responsabilidade civil sem a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O doutrinador civilista Flávio Tartuce resume, de forma bastante didática em sua literatura, o que seria o nexo de causalidade: “Na tentativa de elucidar o conceito de nexo de causalidade e, para isso, valendo-se de símbolos, é possível imaginar o nexo de causalidade como um cano virtual, que liga a conduta ao dano causado (...) Simbolizando de outra forma, o nexo de causalidade também seria uma ponte imaginária, a qual une os citados elementos.” TARTUCE, Flávio.
Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, página 226.
Nesse ponto, há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A parte autora comprovou por meio de seus documentos anexados à exordial os fatos constitutivos de seu direito, especialmente do Boletim de Acidente de Trânsito (índex 28226500) e fotografias do veículo (índex 2822701).
Vale ressaltar, ainda, que o condutor do veículofoi revel na presente ação.
A presente causa versa sobre direitos disponíveis, impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia, restando evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil Destaca-se que a ausência de uma distância de segurança adequada e a não observância da velocidade apropriada para o tráfego na via evidenciam uma falta de atenção e descuido por parte do condutor, configurando negligência – uma das modalidades de manifestação da culpa no caso em análise.
Fica estabelecido o dever de indenizar por parte do réu em favor da parte autora em virtude do acidente ocorrido, sobretudo diante da evidência de culpa por parte do réu no momento do sinistro.
Por fim, vale ressaltar que o valor pleiteado pela indenização por danos materiais e lucros cessantes encontra-se devidamente comprovado nos documentos anexados à inicial(índex 28227022e 2822702), devendo ser acrescido dos consectários legais.
Vale frisar que deve ser descontado dos referidos valores, o montante já depositado pela parte ré (índex 28227037e 28227038).
Não se pode perder de vista que os danos morais decorrem da violação dos direitos da personalidade do indivíduo, afetando valores intrínsecos, como a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
No presente caso, considerando que o acidente não resultou em vítimas ou em lesões à parte autora, não há qualquer prova de violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, não se verifica arcabouço para o deferimento de compensação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.089,65 (três mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente aos danos materiais e lucros cessantes causados pelo acidente de trânsito.
Tal montante deve ser quantificado em sede de liquidação de sentença eacrescidos dos juros de 1% ao mês corrigidos monetariamente da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43/STJ, ambos contados desde a data do acidente (16 de junho de 2012).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENOos réus, de forma solidária, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDENILTON OLIVEIRA BISPO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS MUSSUMESE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ALDENILTON OLIVEIRA BISPO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALDENILTON OLIVEIRA BISPO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:22
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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