TJRJ - 0804383-55.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804383-55.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CARVALHO DE ALBUQUERQUE, MARIA ALICE CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de tutela de urgência em que os autores alegam que são titulares de plano de saúde há mais de 30 anos e estavam em viagem internacional (21.04.2025 a 20.05.2025) e ao chegarem tomaram conhecimento de que a ré enviou notificação em 22 de abril de 2025, informando que, teriam o prazo até 19 de maio para pagamento das parcelas em atraso.
Afirmam que, a mensalidade em aberto era apenas a mensalidade referente a março de 2025 e que a mensalidade de abril estava efetivamente quitada.
Informa, o autor que, tentou emitir o boleto para pagamento no dia 20 de maio e não logrou êxito, pois seu cadastro havia sido excluído.
Diante de tais fatos, requer: - Tutela para restabelecimento imediato do plano de saúde. - Seja compelida a ré a emitir e enviar aos Autores, por meio idôneo, o boleto bancário referente exclusivamente à mensalidade de março de 2025, com vencimento em prazo razoável (5 dias após a reativação), ou, alternativamente, que seja autorizado o depósito judicial (consignação em pagamento) do valor incontroverso referente à mensalidade de março de 2025.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, o contrato de plano de saúde poderá ser suspenso ou rescindido de forma unilateral quando o beneficiário restar inadimplente por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, desde que seja previamente notificado.
No caso em tela, a parte autora admite o inadimplemento da parcela com vencimento no dia 20 de março de 2025.
Como foi ultrapassado o período de 60 dias, o plano fica autorizado a realizar o cancelamento unilateral.
Contudo, a notificação contida no Id 196125726 foi expedida em 22 de abril, concedendo prazo até 19 de maio para pagamento, ocasião em que completaria 60 dias exatos de atraso.
Foi cumprida, portanto, a regra no sentido que deve ser expedida a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Contudo, considerando que apenas no dia 20 o autor regressou ao Brasil, embora a notificação tenha sido clara que teria até o dia 19 de maio, há necessidade que a ré prove que cumpriu os requisitos legais para o cancelamento do plano, qual seja, o recebimento pelo destinatário da notificação.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo a ré juntar o comprovante com a data da entrega da notificação ao autor, no prazo de 48h, sob pena de restabelecimento imediato do plano de saúde e fixação de multa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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