TJRJ - 0852680-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852680-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro JG. 2.
Cuida-se de ação proposta por ELAINE SILVA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, em que alega, em síntese, que foi surpreendida nos meses de março e abril de 2025 com faturas registrando um consumo muito além de sua média.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenha de promover o corte de energia elétrica em seu domicílio, assim como de inscrever o seu nome nos serviços de proteção ao crédito, bem como o refaturamento das contas impugnadas. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A verossimilhança das alegações consiste na demonstração do aumento excessivo das faturas em níveis não condizentes com o consumo anteriormente verificado.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço, valendo ressaltar que a consignação do valor da média apurada nos meses anteriores aos da cobrança impugnada, além de permitido pela Súmula 195 deste Tribunal, descaracteriza a irreversibilidade da medida.
Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude dos débitos, cerne da lide.
Condiciono o cumprimento da presente, no entanto, ao depósito da média apurada nos meses anteriores ao período impugnado, para cada mês em aberto.
Intime-se a autora, a fim de que efetue o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela deferida. 2.
Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se eletronicamente/AR.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Outras Decisões
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29/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:56
Desentranhado o documento
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29/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 13:56
Desentranhado o documento
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29/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852680-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ABSTER-SE SPC / SERASA 1) DEFIRO JG. 2) Apesar do disposto no art. 1.046, § 1º, do NCPC, há que se ter em conta que o grande volume de distribuição de ações compromete a pauta de audiências.
Ademais, considera-se que a conversão do rito não causa prejuízo algum às partes, eis que o rito anteriormente dito ordinário, atualmente nominado comum (art. 318, do NCPC), é mais amplo, propiciando maior dilação probatória.
Desse modo, CONVERTO o rito sumário para o procedimento comum, a fim de atender os princípios da celeridade e da efetividade.
Anote-se na DRA. 3) Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que pelos documentos acostados, e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, representado pela manutenção do nome do autor em banco de dados de consumo, ocasionando a perda do crédito respectivo, incumbe ao Poder Judiciário obstar tal ato, enquanto tramitar a presente demanda, concedo a tutela de urgência pretendida, consistente em determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relativamente à dívida discutida neste processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 4) A inversão do ônus da prova será apreciada no momento processual adequado. 5) Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, com o prazo para contestar de 15 dias, a contar da forma determinada no artigo 231, do CPC, conforme o caso.
ABSTER-SE DE DESCONTAR 1) DEFIRO JG. 2) Apesar do disposto no art. 1.046, § 1º, do NCPC, há que se ter em conta que o grande volume de distribuição de ações compromete a pauta de audiências.
Ademais, considera-se que a conversão do rito não causa prejuízo algum às partes, eis que o rito anteriormente dito ordinário, atualmente nominado comum (art. 318, do NCPC), é mais amplo, propiciando maior dilação probatória.
Desse modo, CONVERTO o rito sumário para o procedimento comum, a fim de atender os princípios da celeridade e da efetividade.
Anote-se na DRA e na capa dos autos. 3) Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que a dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, inclusive pelo fato de a autora negar que tenha realizado o contrato impugnado com o réu.
Ademais, não haverá prejuízo para a parte ré, caso ao final, ocorra à reversibilidade desta decisão.
Isto posto, concedo a tutela de urgência pretendida, consistente em determinar que a parte ré se abstenha de descontar mensalmente dos vencimentos da autora a quantia de R$ 251,00, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado. 4) A inversão do ônus da prova será apreciada no momento processual adequado. 5) Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, com o prazo para contestar de 15 dias, a contar da forma determinada no artigo 231, do CPC, conforme o caso.
NEGA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE FATURA CARTÃO 1) Defiro J.G. 2) Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que a dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, inclusive pelo fato de o autor negar que tenha autorizado os descontos devidos a título de pagamento mínimo de cartão de crédito com débito em conta corrente.
Ademais, não haverá prejuízo para a parte ré, caso ao final, ocorra à reversibilidade desta decisão.
Isto posto, concedo a tutela de urgência pretendida, consistente em determinar que a parte ré se abstenha de descontar mensalmente da conta corrente do autor a quantia referente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado. 3) A inversão do ônus da prova será apreciada no momento processual adequado. 4) Cite-se e intime-se o réu da presente decisão, com o prazo para contestar de 15 dias, a contar da forma determinada no artigo 231, do CPC, conforme o caso.
INDEFERIMENTO 1) DEFIRO JG. 2) Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deixo de apreciar, por ora, devendo a questão ser analisada após o contraditório, eis que padece de maior dilação probatória. 3) A inversão do ônus da prova será apreciada no momento processual adequado. 4) Ausente a manifestação de interesse autoral na designação de audiência inaugural de conciliação/mediação, CITE-SE o réu, por via postal, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias (art. 231, I, do NCPC) para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
EMENDA Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigo 319, do NCPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinando, então, à parte autora, que a emende, ou a complete, no prazo de quinze dias, sob pena indeferimento, da seguinte forma: 1) Atribuir valor ao pedido "5" de fls. 9, nos termos do art, 322, do NCPC; 2) Atribua valor a causa, nos termos do art. 319, V, do NCPC.
Defiro J.G. à parte autora.
Verifico que a petição inicial apresenta redação confusa impedindo o julgamento do mérito, razão pela qual determino a parte que emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da Inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.
Ao autor para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial, nos termos do art. 321, "caput", do NCPC, comprovando a notificação da parte ré, uma vez que o documento de fls. 43 não traz a assinatura do réu, tampouco foi juntado o AR, comprovando o seu recebimento, por parte do pretenso notificado.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial (at. 320, do NCPC).
Intime-se.
Esclareça a parte autora, nos termos do art. 319, I, do NCPC, se realmente pretendia propor ação neste juízo.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1) Aos autores para na forma do art. 76 do NCPC, regularizarem a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, eis que o patrono que assinou digitalmente a inicial não consta das procurações de fls. 10 e 13. 2) Nesta esteira, verifico que a petição inicial não preenche o requisito exigido no artigo 320, do NCPC, então, aos autores, que a emendem, ou a completem, no prazo supramencionado, sob pena indeferimento, trazendo aos autos cópias legíveis de documentos de fls. 14/18, assim como RG (documento de identificação) da 2ª autora. 3) Ainda, levando-se em conta que a hipossuficiência econômica não se consubstancia apenas em relativa presunção de veracidade das alegações, conforme verbete nº 39 das Súmulas deste Tribunal, informem os autores suas remunerações mensais e juntem os três últimos comprovantes de rendimentos, bem como, as três últimas declarações do imposto de renda ou os comprovantes atualizados de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, para que seja apreciada a gratuidade de justiça.
No prazo supramencionado, sob pena de indeferimento da JG.
LIGHT 1) DEFIRO JG aos autores. 2) Apesar do disposto no art. 1.046, § 1º, do NCPC, há que se ter em conta que o grande volume de distribuição de ações compromete a pauta de audiências.
Ademais, considera-se que a conversão do rito não causa prejuízo algum às partes, eis que o rito anteriormente dito ordinário, atualmente nominado comum (art. 318, do NCPC), é mais amplo, propiciando maior dilação probatória.
Desse modo, CONVERTO o rito sumário para o procedimento comum, a fim de atender os princípios da celeridade e da efetividade.
Anote-se na DRA. 3) A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré se abstenha de interromper/restabeleça o fornecimento de energia no seu imóvel.
Aduz a parte autora que as faturas de energia recebidas a partir do mês de dezembro/15, inclusive, possuem valores exorbitantes, não refletindo o real consumo da demandante.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso "sub-judice", encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, pelos documentos juntados aos autos, como a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se trata de serviço essencial.
Além disso, tem-se que o deferimento da tutela não importa em maiores prejuízos à parte ré, ainda que ao final se reconheça pela legalidade da cobrança nas faturas atinentes aos meses impugnados pela autora.
Face ao exposto, e considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo a empresa ré ABSTER-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a trinta incidências Caso tenha ocorrido a suspensão, tendo em vista o decurso do prazo, que RESTABELEÇA o serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a trinta incidências.
Ressalte-se que o deferimento da presente medida liminar implicará à parte autora, como contracautela, e decorrência direta do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), o dever de depositar em juízo, mensalmente, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), apontado na inicial como média das faturas de energia, antes da elevação aqui impugnada, até o último dia do mês de vencimento de cada fatura.
Sublinhe-se que a não observância da contracautela antes fixada, devidamente noticiada e comprovada, ensejará a revogação da presente decisão. 4) Ausente a manifestação de interesse autoral na designação de audiência inaugural de conciliação/mediação, CITE-SE/INTIME-SE o réu, por OJA, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias (art. 231, II, do NCPC) para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se por OJA de plantão, tendo em vista a essencialidade do serviço de que a parte autora encontra-se privada/na iminência de ser privada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica para sua residência.
Entretanto, a fim de que tal pleito seja apreciado, faz-se necessário a adequação do pedido de fls. 10 item 3 à Súmula 195 deste Egrégio Tribunal: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Emende-se a inicial.
Prazo de 15 dias Cuida- se de ação proposta por ODET NASCIMENTO MACHADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, em que alega, em síntese, que seu consumo médio de energia era de 30kwh, com contas mensais variando entre R$ 15,00 e R$ 20,00, tratando-se de uma residência de 1 quarto, cozinha, sala e banheiro, ocorrendo que, a partir de fevereiro do corrente, começaram leituras em seu relógio medidor, registrando consumo de em média 743kwh, muito aquém de sua média normal.
Requer a parte autora, em caráter liminar, que a parte ré abstenha-se de promover o corte de energia elétrica em seu domicílio (fl. 14 letra c). À fl. 60 dos autos, foi concedido o prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência da autora.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a verossimilhança das alegações autorais, diante dos documentos acostados aos autos, especialmente as contas de fls. 29/36 .
Observe-se, ainda, que a antecipação de tutela provisória não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressaltando-se a importância da não interrupção da energia elétrica para uma residência, atentando-se ainda que a autora encontra-se com 83 anos de idade.
Sendo assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a LIGHT abstenha-se de cortar o fornecimento de energia, em razão das cobranças objeto da presente lide, até a decisão final, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
INTIME-SE. 1.
Defiro JG. 2.
Cuida-se de ação proposta por ELAINE SILVA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, em que alega, em síntese, que foi surpreendida nos meses de março e abril de 2025 com faturas registrando um consumo muito além de sua média.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenha de promover o corte de energia elétrica em seu domicílio, assim como de inscrever o seu nome nos serviços de proteção ao crédito, bem como o refaturamento das contas impugnadas. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A verossimilhança das alegações consiste na demonstração do aumento excessivo das faturas em níveis não condizentes com o consumo anteriormente verificado.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço, valendo ressaltar que a consignação do valor da média apurada nos meses anteriores aos da cobrança impugnada, além de permitido pela Súmula 195 deste Tribunal, descaracteriza a irreversibilidade da medida.
Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude dos débitos, cerne da lide.
Condiciono o cumprimento da presente, no entanto, ao depósito da média apurada nos meses anteriores ao período impugnado, para cada mês em aberto.
Intime-se a autora, a fim de que efetue o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela deferida. 2.
Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se eletronicamente/AR.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
27/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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