TJRJ - 0840678-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THAYNA CRISTINE DA SILVA SUAREZ em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0840678-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA CRISTINE DA SILVA SUAREZ RÉU: DIEGO DE AZEVEDO RAMOA, 55.627.499 LUCAS RAMOA CAMPOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora imputou aos réus a responsabilidade solidária pelo ocorrido, tendo celebrado acordo com um dos devedores solidários, o qual merece ser homologado.
Ressalte-se que a celebração de acordo com um dos devedores solidários aproveita ao réu remanescente, ainda que do acordo não tenha participado, conforme assentado pela Jurisprudência do TJRJ: 0169063-06.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/09/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Ação indenizatória em que Autor e 2º Réu ajustaram acordo, homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo com exame do mérito.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelo réu, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Recurso desprovido.
Nesse sentido, a solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos, mas, uma vez satisfeita a obrigação, liberam-se os co-devedores, como verificamos da interpretação do artigo 275, do Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Ao celebrar acordo com um dos réus, o credor optou por aceitar a responsabilização deste por todos os atos narrados na inicial.
Desta forma, o acordo celebrado, quando devidamente cumprido, extinguirá a denominada relação jurídica externa com relação a todos os devedores solidários.
O réu obrigado se sub-rogará nos direitos de credor, caso queira discutir a verdadeira responsabilidade, valendo-se da relação jurídica interna existente entre os devedores solidários integrantes da mesma cadeia de consumo.
Esta é a interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 275 do Código Civil.
Assim, não possui a parte autora interesse processual para prosseguir com a ação em face do réu remanescente.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram a parte autora e o réu DIEGO DE AZEVEDO RAMOA, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu LUCAS RAMOA CAMPOS (MMC MUDANÇAS), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:14
Homologada a Transação
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08/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0840678-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA CRISTINE DA SILVA SUAREZ RÉU: DIEGO DE AZEVEDO RAMOA, 55.627.499 LUCAS RAMOA CAMPOS Diante dos termos do acordo proposto e aceito pela parte autora, diga se desiste do réu não citado, no prazo de dez dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:14
Juntada de carta
-
28/05/2025 12:14
Juntada de carta
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26/05/2025 09:52
Juntada de carta
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14/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de 55.627.499 LUCAS RAMOA CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:15
Juntada de petição
-
15/03/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:34
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:31
Outras Decisões
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26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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