TJRJ - 0939997-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:33
Baixa Definitiva
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14/09/2025 00:33
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939997-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA SANTOS SOARES RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ISABEL CRISTINA SANTOS SOARES em face de SERASA S.A.
A autora alegou que seu nome fora negativado em cadastros de inadimplência sem que houvesse a necessária notificação prévia, em afronta ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em desrespeito à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que tal omissão configura ato ilícito, ensejando o cancelamento das inscrições indevidas e eventual reparação por danos morais.
Pede a condenação do réu o cancelamento das negativações reclamadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids 83362619 a 83362625.
Deferida a gratuidade de justiça, a ré foi devidamente citada.
A SERASA S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) a existência de outras inscrições legítimas e anteriores, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ; (ii) a regularidade das inscrições questionadas, com a efetiva comprovação da comunicação prévia por meio eletrônico (e-mail e SMS), conforme prática consolidada e amparada pelo julgamento do REsp 1.083.291/RS sob o rito dos recursos repetitivos; (iii) a ausência de qualquer dever de indenizar, ante o exercício regular de direito.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os termos da contestação.
Instadas as partes a especificarem provas, sobrevieram manifestações, não havendo requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
A parte ré comprovou em id 93361524, fls. 5/28, 8/28, 15 e 16/28, as notificações à autora, por SMS e por e-mail.
Tais notificações são anteriores à disponibilização pública das anotações restritivas.
Atendidos, pois, a súm. 359/STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim como o repetitivo 59 do qual se originou a súmula: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” O réu, enquanto órgão mantenedor de cadastros protetivos do crédito, não responde pela anotação em si, até mesmo porque é lícita a existência e manutenção de cadastros desta natureza.
Compete ao credor que solicita a anotação arcar com eventuais danos que uma anotação imotivada provoque ao consumidor ou, no caso dos autos, ao administrado.
Ao segundo réu compete apenas comunicar a anotação, não respondendo por sua determinação.
O réu comprovou, nos moldes da jurisprudência dominante em nossos tribunais, que enviou à autora, para o endereço constante em seus cadastros, correspondência comunicando a inclusão, conforme acima destacado.
Portanto, não praticou qualquer ilícito, de modo que, sendo regular sua conduta, não responde por qualquer dano eventualmente causado ao autor pela anotação em questão.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de OCTAVIO FERREIRA BERNARDES em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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06/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GISELE DE CAMPOS FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA SANTOS SOARES - CPF: *75.***.*64-73 (AUTOR).
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25/10/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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