TJRJ - 0829989-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA CONTINO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0829989-83.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCENDINO DA CONCEICAO EXECUTADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Expeça-se o mandado eletrônico de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe.
Após, certificadas as custas, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA CONTINO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALCENDINO DA CONCEIÇÃO em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A BANCO MULTIPLO NBC BANK.
Narra o autor que descobriu que seu nome foi negativado pela ré por empréstimo que o autor não reconhece, sendo ajuizada ação anterior nos Juizados, com a retirada do nome dos cadastros restritivos, mas extinto por necessidade de pericia.
Requer o cancelamento do contrato, com a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais.
A inicial de index 72047307 veio instruída com documentos.
Contestação da ré em index 82953807, com documentos.
Afirma ter o autor celebrado contrato em 2019 para desconto em folha, cedido para a ré, encaminhado SMS sobre a cessão, não havendo irregularidade na contratação ou danos a serem indenizados.
Réplica em index 108524986.
Saneador em index 152352820 deferindo a inversão do ônus da prova, não sendo requerida a produção de novas provas pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento, considerando a informação de inexistência de provas a produzir, presentes, estando presentes a legitimidade das partes e o interesse processual.
O autor não reconhece nenhuma contratação junto a ré ou a cessionária do crédito, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo e não ter recebido o valor.
O réu traz o contrato, afirmando ter sido celebrado pelo autor, com informação da cessão de crédito, afirmando ter havido a época crédito em conta do autor a época da contratação.
O STJ, em julgamento de Repetitivo, tema 1061, definiu que na hipótese em que o consumidor impugna a veracidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá a instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura.
No caso dos autos o autor não reconhece nenhuma contratação, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo, não sendo requerida pela parte ré a comprovação por meio de prova idônea da contratação pelo autor, igualmente não comprovado crédito de valores em sua conta, sendo seu o ônus da prova, conforme entendimento jurisprudencial e em decorrência da inversão do ônus da prova.
Considerando a não comprovação da contratação do empréstimo pelo autor, deve o pedido de declaração de inexistência de débito ser acolhido, bem como de cancelamento do contrato.
Quanto aos danos morais, houve negativação anterior, retirada por força de ação judicial anterior em tutela de urgência, posteriormente extinto o processo sem análise do mérito, configurado o dano moral no presente caso.
Na fixação do valor da indenização, considerando a negativação indevida, cobranças por empréstimo não realizado, fixo em R$ 5000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1)CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data; 2) declarar a inexistência de débitos do autor quanto ao contrato objeto do feito e determinar o cancelamento do contrato em nome do autor objeto do feito .
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA CONTINO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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