TJRJ - 0808198-91.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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29/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808198-91.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO DE SOUZA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo,diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a) por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Intimem-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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