TJRJ - 0801982-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO PINHEIRO MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801982-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO PINHEIRO MARQUES RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda movida por JORGE ALBERTO PINHEIRO MARQUES em face de Unimed Rio.
Em sua inicial, alega, em suma: a)que, por indicação médica, precisou realizarcirurgia bariátrica em 16/11/2022, procedimento previsto no rol da Ans como de cobertura obrigatória pelos planos com cobertura hospitalar; b)que por falta de profissionais credenciados pelo plano, precisou pagar o anestesista e o instrumentador cirúrgico, no total de R$ 3.250,00, tendo requerido reembolso com o envio de toda a documentação necessária; c)que não obteve resposta; d)que o prazo estabelecido pela Ans para o reembolso é de 21 dias úteis, porém já se passaram dois meses e não recebeu; d)Assim, em síntese, requer (i) a devolução do valor pago com anestesia e instrumentação no valor de R$ 3.250,00; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Com a petição inicial, vieram os documentos (id. 42877922/42879083).
Deferida JG (id.76061625).
Citação positiva (id.112334340).
Decretada a revelia da ré (id. 149661282). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por ter travado contrato de prestação de serviços com o réu.
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que distribui – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito: “Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, nos termos do art.355, I e II, do CPC.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou tanto a contratação com a ré (id. 42879083), quanto o pagamento dos valores não ressarcidos pela mesma (id. 42879073 e 42879074).
De igual forma, o autor demonstrou a realização da cirurgia narrada na inicial (id.42877948/42879066).
A parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,até mesmo porque revel,atraindo, portanto, a presunção de veracidade dos argumentos autorais nos termos do art.344 do CPC, nada havendo nos autos que infirme tal presunção.
Ressalte-se que, de fato, a cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, consoante as Diretrizes de Utilização (nº 27) – DUT de Procedimentos e Eventos e Saúde da ANS Diante disso, deve a ré reembolsar o autor dos valores gastos para realização da cirurgia.
Além disso, em razão da perda do tempo útil do consumidor em precisar se socorrer do Judiciário para conseguir o reembolso dos valores gastos, presentes os danos morais, que, em atenção aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo em R$ 5 mil. 3.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, R$ 3.250,00 com correção monetária e juros legais de mora desde o ajuizamento da ação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil; b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de carta
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29/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO PINHEIRO MARQUES em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:44
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO PINHEIRO MARQUES em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:55
Juntada de carta
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23/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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