TJRJ - 0804568-43.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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20/08/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/08/2025 10:10
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804568-43.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAB NAZARENO REZENDE BELEM RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação proposta por JOAB NAZARENO REZENDO BELEM em face de 99 TECNOLOGIA LTDA objetivando em sede de tutela de urgência que a ré reative imediatamente a conta do autor.
Tendo em vista o Aviso TJ 199/2023 a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada." e determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição que discuta a questão ora afetada em atenção ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
Assim, suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento IRDR nãohá impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, inteligência do artigo 982, §2º do CPC, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) QUEIMADOS, 12 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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