TJRJ - 0830034-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO, qualificado em ID. 107225681 dos autos, propõe Ação Indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando que: ao assumir a titularidade dos serviços de água no final de 2023, foi surpreendido com a cobrança de débito anterior parcelado em 120 vezes no valor inicial de R$ 27,17, além de ter notado a cobrança referente a 3 imóveis, quando existe apenas 1 no local; que após reclamação feita, a empresa realizou vistoria e constatou o erro, retificando as contas a partir de março de 2024, porém mantendo as cobranças incorretas das competências de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024; que foi compelido a pagar por uma religação inexistente, já que se tratava do início do contrato, e efetuou o pagamento da primeira conta com valores indevidos, devendo ser ressarcido em dobro; e que fundamenta os pedidos no Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor para caracterizar o dano moral pelo tempo perdido na resolução dos problemas.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré: a cancelar as cobranças das 120 parcelas referentes a débitos do usuário anterior; a cancelar a cobrança correlata a três residências nas contas de 12/2023, 01/2024 e 02/2024, devendo constar apenas a cobrança de uma residência; a restituir em dobro todo e qualquer valor pago antes ou no curso da lide, que seja referente ao parcelamento de usuário anterior ou economia de três residências; e a pagar indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/09.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 114727172, na qual sustenta que: o autor não comprovou a data em que se mudou para o imóvel nem quando requereu a troca de titularidade, não fazendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; que após solicitação do autor, vistoriou o imóvel em 18/01/2024, constatando tratar-se de apenas 01 unidade residencial, passando a faturar o correspondente a 01 economia residencial autônoma; que o erro no cadastro decorreu de informações incorretas repassadas pela CEDAE, caracterizando culpa de terceiro, excludente de responsabilidade; que procedeu ao refaturamento das contas impugnadas, gerando créditos para abatimento nas contas subsequentes, corrigindo a cobrança para apenas 1 economia residencial; que as taxas de corte e religação são legais e previstas no Decreto 22.872/96, no contrato de concessão e na legislação regulamentadora do serviço; que não há verossimilhança nas alegações autorais, sendo descabida a inversão do ônus da prova, de modo que o autor deve fazer prova mínima dos fatos alegados, conforme Súmula 330 do TJRJ; que não há má-fé na cobrança realizada, afastando-se a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, aplicando-se a exceção do engano justificável; que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento que não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 14/15.
Réplica em ID. 135806049.
Em provas, a parte Ré se manifestou em ID. 182045196, e a parte Autora se manifestou em ID. 180307041, momento em que ambas as partes informaram que não pretendiam produzir mais provas. É o Relatório.
Decido.
Pretende o autor obter o cancelamento da cobrança de 120 parcelas referentes a débito do antigo proprietário; o cancelamento da cobrança referente a 3 economias nas faturas de 12/2023, 01/2024 e 02/2024, para que passem a constar as cobranças de apenas uma economia; a restituição em dobro dos valores pagos “a maior”; e indenização por danos morais.
Para fundamentar os pedidos, o autor alega que solicitou à ré a contratação do serviço de abastecimento de água e esgoto para a sua nova moradia, e que foi surpreendido com a cobrança parcelada de débito deixado pelo antigo ocupante.
Afirma, ainda, que as faturas indicavam a existência de 3 economias, quando existe somente uma residência no local, de modo que a ré emitiu 3 faturas contendo valores cobrados em excesso.
Em resposta, a ré afirma que “herdou” o cadastro do imóvel transferido pela Cedae, e que efetuou a correção do número de economias, após a realização de vistoria no imóvel.
Alega que o erro foi consertado, e que concedeu ao autor créditos correspondentes aos valores pagos “a maior”.
Com relação ao débito pretérito, a ré sustenta que não existe nos autos prova mínima de que haveria outro usuário ocupando o endereço do imóvel, antes do ingresso do autor.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito, visto que se encontram reunidos os elementos subjetivo e objetivo que caracterizam o vínculo consumerista.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Com relação ao primeiro ponto da controvérsia, os documentos exibidos no ID 135806049 indicam que o autor requereu junto à ré, em novembro de 2023, o seu cadastro na concessionária como novo ocupante do imóvel da Rua Sebastião Tinoco n° 22, Austin.
O requerimento do autor foi acatado pela ré, que no mesmo ato, exigiu que o usuário aderisse ao Termo de Confissão de Dívida, ficando obrigado a saldar um débito de origem desconhecida.
No curso da instrução, a ré não realizou atividade probatória hábil a comprovar a origem dos débitos e a especificação detalhada das dívidas imputadas ao autor.
Neste aspecto, não foram declaradas, pela ré, as faturas que se encontram “em aberto”, com a indicação das datas de vencimentos e do nome do antigo ocupante da unidade.
O Termo de Declaração de Uso e Domínio de Imóvel foi assinado pelo autor em novembro de 2023, porque ele precisava aderir ao fornecimento dos serviços para o imóvel que ele passaria a ocupar dali em diante.
Caso o autor já fosse o usuário responsável pelas faturas “em aberto”, ele não precisaria recorrer à ré para assinar o Termo de Declaração com o objetivo de se tornar cliente e receber o abastecimento destinado ao imóvel.
Observa-se, neste ponto, que o autor preencheu o Termo de Declaração de Uso e Domínio do Imóvel, mas que ele não assinalou a opção em que reconheceria ser o responsável por débitos pretéritos, e nem tampouco preencheu os campos destinados à indicação dos ciclos de faturamento “em aberto”, ou do valor do saldo devedor.
Ao mesmo tempo, a adesão ao termo de confissão de dívida foi imposta ao autor como condição para que a ré iniciasse o abastecimento de água e esgoto para o imóvel.
Como a ré imputou ao autor a obrigação pelo pagamento de faturas pretéritas, a ela caberia o encargo de produzir provas capazes de determinar o período das faturas abrangidas pelo parcelamento, e de identificar a figura do antigo ocupante da unidade, a fim de viabilizar o controle acerca da legitimidade da cobrança.
Apesar de onerada com o encargo probatório, a ré não conseguiu demonstrar que o autor seria o responsável pelo saldo devedor amealhado antes da data da assinatura do Termo de Declaração de Uso e Domínio do Imóvel.
Importa destacar, por oportuno, que a obrigação de pagar as faturas de cobrança emitidas pela concessionária de serviços ostenta natureza obrigacional e pessoal, vinculando somente o usuário que obteve para si a prestação do serviço.
Não se trata de obrigação propter rem, que adere à própria coisa e segue as sucessivas transmissões de propriedade do imóvel.
Portanto, a empresa ré não estava autorizada a exigir em face do autor o pagamento das faturas correspondentes à prestação dos serviços dirigida ao antigo ocupante da unidade.
Diante do exposto, resulta demonstrada a ilicitude da cobrança dos débitos pretéritos dirigida em face do autor.
Em consequência, deve ser acolhido o pedido de cancelamento da cobrança das 120 parcelas decorrentes do saldo devedor pretérito, cabendo à ré a obrigação de restituir em dobro os valores das parcelas quitadas pelo autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do C.D.C.
Com relação à quantidade de economias existentes na unidade, já foi declarado por ambas as partes que no imóvel existe apenas uma residência.
A partir da constatação desse fato, em janeiro de 2024, a ré corrigiu o erro, e passou a enviar faturas de cobrança relativas a somente uma economia, a contar de março de 2024.
Após essa retificação, a instalação do endereço do autor se afigura correta.
Contudo, o autor afirma ter quitado 3 faturas em que o cálculo do consumo se baseou no total de 3 residências, quando deveria ter se pautado na existência de residência única.
As faturas em análise são as de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024.
As contas foram juntadas pelo autor nos ID. 1072255693; 107225698 e 107225699, e todas as 3 registram cobranças correlatas a 3 residências.
Diante da comprovação documental das cobranças indevidas, procede a alegação de exigência de valores em excesso nas 3 contas anexadas aos autos.
A respeito da questão, a ré afirma que concedeu créditos ao autor nas faturas dos meses subsequentes.
O autor, em sede de réplica, nega ter recebido qualquer desconto, e exibe os comprovantes de pagamento integral das faturas emitidas após a retificação da quantidade de economias.
Caso os descontos tivessem sido concedidos pela ré nas faturas dos meses subsequentes, conforme alegado na contestação, o autor não teria de arcar com o pagamento das contas emitidas mensalmente.
Entretanto, a prova documental reunida aos autos evidencia que o autor vem pagando, sem qualquer desconto, as faturas emitidas pela ré a contar de março de 2024.
Desse modo, impõe-se a condenação da ré a refaturar as contas de 12/2023, 01/2024 e 02/2024, para que passem a registrar o montante referente a uma residência, e a condenação da demandada a restituir em dobro os valores pagos em excesso, na forma do art. 42, parágrafo único do C.D.C.
Quanto às consequências das condutas relatadas nos autos, verifico que o evento resultou na configuração de desdobramentos lesivos à honra e à dignidade do autor.
Na busca pela correção de erro de cadastro imputável à ré, o autor despendeu várias horas de seu tempo livre em razão de deslocamento a agências, e de contatos telefônicos.
Além desses transtornos, o autor foi alvo de interrupção do abastecimento de água e esgoto para a sua residência em razão de faturas discutidas na demanda, o que certamente acarretou ofensa à dignidade do consumidor, diante do caráter essencial da prestação a cargo da concessionária.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à extensa repercussão dos danos, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para consolidar os efeitos da tutela antecipada deferida initio litis; para: determinar o cancelamento da cobrança das 120 parcelas decorrentes do saldo devedor pretérito, cabendo à ré a obrigação de restituir em dobro os valores das parcelas quitadas pelo autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do C.D.C., tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados dos desembolsos; condenar a ré a refaturar as contas de 12/2023, 01/2024 e 02/2024, para que passem a registrar o montante referente a uma residência; para condenar a demandada a restituir em dobro os valores pagos em excesso nessas 3 faturas, na forma do art. 42, parágrafo único do C.D.C., tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados dos desembolsos; e para condenar a ré a pagar a importância correspondente a R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:45
Determinada a citação de #Oculto#
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01/04/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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