TJRJ - 0805004-25.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0805004-25.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO DEODATO DE SOUZA JUNIOR RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio 'online' de valores mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultadoem 30dias para as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0805004-25.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO DEODATO DE SOUZA JUNIOR RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio ‘online’ de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horas para as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0805004-25.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO DEODATO DE SOUZA JUNIOR RÉU: IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS Adeque a parte autora a planilha apresentada no que tange aos honorários por não serem devidos os mesmos, ante o que dispõe o ENUNCIADO 97 da FONAJE– A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte - MG).
BARRA DO PIRAÍ, 9 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MAGNO DEODATO DE SOUZA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de IDEAL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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18/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:01
Decretada a revelia
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30/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/12/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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