TJRJ - 0802232-51.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Juntada de petição
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802232-51.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE NOEL BORGES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Rejeito a preliminar ilegitimidade passiva, adotando para tal enfrentamento a teoria da asserção.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, se o empréstimo contratado e a operação realizada só ocorreram por inobservância de um dever de cuidado do réu ou tiveram a participação ativa da autora.
Diante da Relação de consumo e inegável hipossuficiência técnica do autor inverto o ônus da prova, sendo certo que isso não exime a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito e não obriga a parte ré a fazer prova de fato negativo, não podendo impor-se a esta a chamada prova diabólica.
Assim, compete a parte ré que se cercou de todos os meios de segurança para evitar fraude, e que mesmo assim as operações só foram realizadas devido à conduta ativa da autora.
Deve a parte autora provar que se cercou de todos os cuidados e que mesmo assim, por falta de segurança da ré, foi vítima de fraude.
Devendo apresentar os extratos de sua conta comprovando que não se beneficiou dos valores referentes à operação.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Defiro ainda a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/08/2025, às 13:30 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Ciência as partes.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 27 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:27
Deferido o pedido de
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09/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOARILDO DOS SANTOS ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANO CAMARA SOARES em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:38
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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