TJRJ - 0802144-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802144-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLY VIEIRA LEODORO DA SILVA RÉU: FRANCO HAIR BY CAROLINA FRANCO FH COMERCIO DE CABELOS E ACESSÓRIOS LTDA.,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAFAELLY VIEIRA LEODORO DA SILVA em face de FH COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA alegando a autora em sua petição inicial, constante do ID 98588690, a Autora narra que, em 17 de outubro de 2023, adquiriu da Ré um aplique de cabelo humano no valor de R$ 3.253,80.
Alega que, dois dias após a compra e colocação do produto, começou a perceber a queda constante dos fios, chegando a soltar quase metade do cabelo em menos de um mês.
Afirma ter contatado a Ré, mas suas reclamações foram ignoradas, configurando falha na prestação do serviço e venda de produto defeituoso.
Diante do descaso, buscou uma profissional para reparar o produto, despendendo mais R$ 234,00.
Sustenta a responsabilidade objetiva da Ré, a violação do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé.
Ao final, a Autora requer pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.487,78 (somando o valor do cabelo e do reparo) e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão no ID 119771755 deferiu a gratuidade de justiça à Autora e determinou a citação da parte Ré para apresentar contestação.
A Ré, por sua vez, apresentou Contestação sob ID 134450270.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à Autora e arguiu inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência com data de emissão.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da Autora.
Sustentou que o produto foi vendido em perfeito estado e que a Autora teve a oportunidade de verificar sua qualidade antes da compra.
Alegou que ofereceu reforço gratuito do tecimento e selagem do cabelo à Autora e que a queda dos fios se deu por culpa exclusiva da Autora, uma vez que a colocação foi realizada por terceiros.
Mencionou ainda que o termo de garantia informa sobre perdas naturais de fios e a necessidade de selagem.
Decisão no ID 196493778 declarou encerrada a instrução processual, considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova adicional, determinando que os autos viessem conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Ré em sua contestação.
A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, uma vez que o benefício foi devidamente deferido à Autora na decisão de ID 119771755, após análise da documentação comprobatória de sua hipossuficiência, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência com data de emissão, observa-se que o processo seguiu seu curso regular e a Ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sem que tal vício impedisse o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, a ausência de data em comprovante de residência, por si só, não é suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial, especialmente quando os dados de qualificação da parte e o endereço estão presentes e permitiram a regular tramitação.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Do Mérito No mérito, a Autora busca a condenação da Ré em danos materiais e morais, alegando falha na prestação de serviço e vício do produto.
A Ré, por sua vez, defende a inexistência de sua responsabilidade, imputando à Autora a culpa exclusiva pelos danos alegados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o Art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, o (sec) 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, entre outras situações, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, embora a Autora afirme que o cabelo adquirido apresentava problemas de queda e que a Ré ignorou suas reclamações, não houve a produção de prova mínima que corroborasse tais alegações.
A Ré, em sua defesa, apontou para a ausência de verossimilhança das alegações e para a falta de comprovação dos supostos danos, inclusive mencionando que o procedimento de colocação foi realizado por terceiros e que a Autora continuou utilizando o produto.
A inversão do ônus da prova, embora seja um direito básico do consumidor, não é automática e não dispensa a parte consumidora de produzir prova mínima de suas alegações.
Conforme entendimento consolidado, inclusive na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso em tela, a Autora deixou de produzir as provas que lhe cabiam e que poderiam comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a efetiva ocorrência da queda anormal do cabelo por defeito de fabricação ou a negligência da Ré no pós-venda.
Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações da Autora e da inércia em produzir as provas que lhe eram essenciais para comprovar o defeito do produto ou a falha na prestação de serviço, a pretensão autoral não pode ser acolhida.
A mera alegação, sem comprovação mínima, não é suficiente para a procedência dos pedidos de indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAFAELLY VIEIRA LEODORO DA SILVA em face de FH COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802144-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLY VIEIRA LEODORO DA SILVA RÉU: FRANCO HAIR BY CAROLINA FRANCO FH COMERCIO DE CABELOS E ACESSÓRIOS LTDA., Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Outras Decisões
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FH COMERCIO DE CABELOS E ACESSORIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de TATIANE MOURA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 15:30
Juntada de citação
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:29
Outras Decisões
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20/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOMINGUES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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