TJRJ - 0803939-07.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 18:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0803939-07.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICIANE PESSANHA DA COSTA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ID 212014888: Intime-se a Ré nos termos do art. 523 do CPC.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803939-07.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICIANE PESSANHA DA COSTA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOICIANE PESSANHA SOARES em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que vem recebendo cobranças da ré de um suposto vínculo entre as partes.
Alega também que nunca foi cliente da requerida e que nunca firmou com ela qualquer contrato.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, que a ré seja compelida a cessar toda e qualquer cobrança realizada no nome da autora.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/12.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 13.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 15/20, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a perda do objeto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito.
Réplica à fl. 21.
Manifestação em provas pela autora à fl. 23.
Manifestação em provas pela ré à fl. 24. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem moral entre as partes acima.
Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos que instruem a inicial comprovam a alegada hipossuficiência.
No mais, a parte Ré não trouxe aos autos qualquer documento apto a finalidade almejada.
Face à ausência de outras preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na regularidade da cobrança objeto da lide.
De fato, de acordo com a contestação houve o cancelamento da cobrança objeto da lide, de forma que tal pleito perdeu seu objeto.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração toda a documentação anexada aos autos, conclui-se que inexiste danos morais passiveis de indenização.
Isso porque o documento juntado à inicial não consta o nome e nem o CPF da parte autora.
O documento de fl.02 não se trata de negativação, mas tão somente tela retirada do Serasa Score.
No mais, a tela juntada que a parte ré a fl.19 consta outro débito pendente de pagamento.
A Sumula 385 do STJ se aplica a casos como o presente, senão vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, o pedido de danos morais não merece acolhimento .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais e reconheço a perda do objeto no tocante ao cancelamento da dívida objeto da lide.
Face à sucumbência havida, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa, na proporção de 50% para cada parte.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0803939-07.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOICIANE PESSANHA DA COSTA RÉU : SKY BRASIL SERVICOS LTDA Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICIANE PESSANHA DA COSTA - CPF: *61.***.*68-60 (AUTOR).
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10/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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