TJRJ - 0863249-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863249-10.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANTONIO BAYMA Tendo em vista que não houve citação,HOMOLOGO a desistênciaexpressada pelo Autor, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, eis que não se formou a relação processual.
Deixo de proceder ao desbloqueio, conforme pretendido no ID. 211617431, visto que não foi efetivado qualquer gravame junto ao RENAJUD por determinação deste Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0863249-10.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANTONIO BAYMA 1- Face ao disposto no art. 5º, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 06/2025, prossiga-se. 2- Complementadas as custas e taxa judiciária, conforme certidão de ID. 195707639, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863249-10.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANTONIO BAYMA O foro competente para ajuizar a presente ação segue a regra geral do Código de Processo Civil, conforme seu artigo 46: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” No caso em tela, conforme se verifica da petição inicial, o Réu possui domicílio no bairro de Vila Valqueire, área abrangida pelo Fórum Regional de Jacarepaguá.
Vale ressaltar que a competência é de natureza absoluta.
Vejamos.
A jurisdição é una e exercida em todo território nacional.
Contudo, para que seja prestada de forma efetiva, deve ser exercida por diversos órgãos jurisdicionais.
A competência, conceito oriundo a Teoria Geral do Direito e como limite do exercício de um poder, resulta da adoção de critérios para atribuir, entre vários órgãos, o desempenho da jurisdição.
O direito fundamental ao juízo competente advém do princípio do juiz natural, garantia constitucional. É o juiz competente para análise do caso concreto, de acordo com as regras previamente estabelecidas.
Integra, ainda, o devido processo legal, que somente pode ser assim considerado, se desenvolvido perante juízo adequadamente competente.
A análise das regras de competência está atrelada à competência adequada, considerada como aquela que implicará na prestação jurisdicional com observância do direito material a ser aplicado e dos instrumentos processuais que assegurem sua efetividade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Tal adequação deve ser considerada, também, a partir da facilitação do acesso à justiça e como forma de coibir o uso da competência para obtenção de vantagens processuais.
Logo, as regras de competência não podem ser aplicadas dissociadas dos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da efetividade, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
As regras de distribuição previamente estabelecidas se destinam a concretizar a competência perante determinado juízo, em observância ao direito fundamental ao juiz natural, de forma equânime, sem que seja possível às partes escolher livremente o julgador.
As regras de distribuição são, pois, normas cogentes e de competência absoluta.
Nesta esteira, existindo regra de competência territorial criada para que sejam assegurados os princípios acima citados e decorrente de norma cogente, com a finalidade de melhor distribuição da justiça, como a hipótese da competência dos Foros Regionais, nos termos do 38, § 4º, da Lei nº 10.633/2024, esta deve ser considerada de natureza absoluta, razão pela qual admite o reconhecimento de ofício pelo Magistrado.
Isto posto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá, eis que o domicílio do Réu pertence a XVI RA, abrangida por esta regional.
Após regular baixa, remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:54
Declarada incompetência
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27/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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