TJRJ - 0817472-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817472-96.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE CARNEIRO GUEDES DA SILVA KISIEL KISLANSKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUELINE CARNEIRO GUEDES DA SILVA KISIEL KISLANSKI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação onde busca a parte Autora a avaliação do consumo de luz dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, com faturas de valores R$ 2.364,74, R$ 2.551,78 e R$ 2.771,58, respectivamente.
Alega que as referidas faturas vieram com valores de consumo excessivo.
Acontece que não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, aferir se os valores cobrados são realmente incompatíveis com o consumo da parte autora, havendo necessidade de produção de prova pericial, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 2 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JACQUELINE CARNEIRO GUEDES DA SILVA KISIEL KISLANSKI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/06/2025 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 14:17
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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