TJRJ - 0808846-70.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:29
Outras Decisões
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18/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de IVANETE RIBEIRO BORGES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de IVANETE RIBEIRO BORGES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:24
Juntada de ata da audiência
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03/09/2025 16:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:01
Desentranhado o documento
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28/08/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 11:42
Juntada de petição
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21/08/2025 14:20
Juntada de petição
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19/08/2025 16:25
Juntada de petição
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19/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de IVANETE RIBEIRO BORGES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0808846-70.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS À conclusão de ordem.
Tendo em vista a designação anterior de audiência para a mesma datae horaque a agendada no presente feito e,considerando,ainda,que neste feito a rénão se encontra presae,por fim, havendo efetiva necessidade de readequação da pauta,REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para ser realizada no dia04/09/2025, às 11:00h.
Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdkNmM0ZWQtN2UyNS00MDQ4LWI4MjYtMTJiYTNkOTQxY2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2211744a15-884b-46f5-aa47-8d98af44168f%22%7d Cancelem-se requisições/intimações eventualmente expedidas.
Expeçam-se novas em conformidade com a nova data estabelecida.
Ficam mantidos os demais termos da decisão de id 214366065.
Providencie-se as diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 12:10
Juntada de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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06/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:52
Recebida a denúncia contra BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS (RÉU)
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04/08/2025 18:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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18/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:51
Juntada de petição
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07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:02
Juntada de petição
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27/06/2025 09:31
Juntada de petição
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18/06/2025 12:11
Juntada de petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:52
Juntada de petição
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10/06/2025 11:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 11:21
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808846-70.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS 1) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 171, § 4º, n/f do art. 14, II, todos do Código Penal, ocorrido(s) em 23/05/2025, neste Município (id196273378).
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal.
Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Públicopreenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a “contrariosensu”, ambos do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que aacusaçãocontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Os elementos dos autosfornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dosdepoimentosprestadose pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017).
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id195084121), pelo Auto de Apreensão (id 198828636)epeloRegistro de Ocorrência (id195084122).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaraçãodavítima(id195084127) e das testemunhas (id195084124, id 195084126), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação daacusadae a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS,qualificadanos autos, pela suposta prática doscrimesprevistosno(s)artigo(s)171, § 4º, n/f do art. 14, II, todos do Código Penal.
Expeça(m)-se mandado(s)de citação para que o(s)réu(s)responda(m)à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, “caput”,do Código de Processo Penal(CPP), devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB.Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado.
CITE(M)-SE pessoalmente o(s)réu(s)na unidade prisional em que se encontra(m)acautelado(s), em consonância com o artigo 360 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s)resposta(s)o(s)acusado(s)poderá(ão)arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s)sua(s)defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A,do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a(s)resposta(s)não for(em)apresentada(s)no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la(s)(artigo 396-A, §2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s).
Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024.
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados.
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
DEFIRO, ainda, o(s)subitem(ns)descritos no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se.
Em relação aos laudos, ao cartório para providenciar a juntada do(s) referido(s) documento(s) requerido(s) pelo Ministério Público, por meio do sistema LAUDO-WEB; não estando disponíveis no sistema, oMinistério Público deverá providenciar a juntada dos laudos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia Civil, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório.
Explica-se.
O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, §3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público.
Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade policial os laudos necessários à instrução processual.
Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício.
Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade.
No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Civil, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício.
Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para “exercer o controle externo da atividade policial”.
Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória.
Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial.
Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada de laudos.
Ainda, sobre o tema, o inciso XX do artigo 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o Chefe de Serventia deverá juntar os laudos que estiverem disponíveis no sistema LaudoWeb.
Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 259.
O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:(...) XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;” Como se observa, a norma não estabelece a obrigatoriedade de solicitar diretamente às unidades policiais.
Por todas as razões expostas, caso o laudo não esteja no sistema LaudoWeb, o Ministério Público deverá solicitar diretamente aos órgãos competentes.
Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ.
Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes.
Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se. 2) Trata-se de requerimento de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, formulado pelo Ministério Público - MP (id 198828635), relativo ao(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s) com a denunciada.
Aponta o Parquet que a medida é indispensável para a continuidade das investigações, tendo em vista que, para a apuração de crimes desta natureza (art. 171, § 4º, do Código Penal), faz-se necessário descobrir a identidade dos usuários do aparelho acima mencionado, bem como a de outras pessoas que com eles se comunicaram.
Em breve síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
Consta da exordial acusatória que "(...) a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima – Ivanete Ribeiro Borges de Oliveira – em erro, mediante meio fraudulento. (...) policiais civis diligenciaram para verificar denúncia acerca de golpes que estariam sendo aplicados pela acusada em pessoas idosas.
Ao chegarem no local diligenciado – residência da vítima -, os policiais adentraram a residência – com anuência da vítima -, e encontraram a acusada no local. (...) a acusada informou que trabalharia para o Banco BMG e que estava no local para tirar fotografias da vítima, mas, quando solicitada a apresentação de documento de identificação, a ré não apresentou documento e confessou não ser funcionária do banco, alegando que teria sido contratada por um indivíduo chamado “Felipe”. (...)” O pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos é fundado na necessidade de se obter a identificação da autoria do crime sob investigação, através da obtenção dos registros dos telefones que efetuaram e receberam ligações para os números vinculados aos aparelhos telefônicos objetos deste pleito, além de identificar eventuais planos delitivos, somado ao fato de permitir a identificação de eventuais mídias e anotações relativas ao exercício da prática delituosa, não apenas em favor deste feito, mas também a outras investigações registradas na Delegacia de Polícia (p. ex.
R.O. 054-06681/2025).
No caso concreto, os indícios da ocorrência do ilícito estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 195084121), pelo Auto de Apreensão (id 198828636), pelo Registro de Ocorrência (id 195084122), nos termos de declaração da vítima (id 195084127) e das testemunhas (id 195084124, id 195084126).
O requerimento ainda se justifica diante da utilidade dos dados e medidas requeridas para o esclarecimento do crime oraem análise.
Em termos mais diretos, os elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, em juízo de cognição sumária, indicam a existência de uma organização criminosa formada, dentre outras pessoas, pela denunciada, voltada para obtenção de vantagem ilícita, mediante a prática dos crimes sob apuração, sendo as mencionadas pessoas (BEATRIZ e FELIPE) partes do instrumental utilizado para a consecução dessa finalidade criminosa.
Ademais, é fato notório a amarga realidade nacional, acerca dos inúmeros golpes aplicados em desfavor dos hipervulneráveis, como da idosa do caso concreto (IVANETE), que beira a calamidade.
O cenário que se apresenta no cotidiano do Rio de Janeiro é assombroso diante dos inúmeros tentames delituosos que se tem notícia amplamente na mídia.
Os criminosos, atuando à margem do sistema normativo legal vigente, representam verdadeiro óbice a evolução socioeconômica brasileira.
O exercício do estelionato é uma mazela social que precisa ser combatida incessantemente.
A apreensão de papéis simulando contratos de cancelamento e pedidos de análise de reembolso do Banco BMG(id 198828636), além do local e circunstâncias do flagrante, revelam agravidade concreta do delito por meio do estelionato, e configuram fortes indícios de que a acusada integre algum tipo de organização criminosa.
Os crimes sob investigação são extremamente graves, e sancionados com pena privativa de liberdade de reclusão,que produzem intensa insegurança em toda a população não só nesta Comarca, mas, também, em todo o Brasil, restando evidenciada a necessidade de se buscar garantir a paz social e a ordem pública.
Subministrado pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC c/c art. 3º, do CPP), é possível constatar que fraudadores manipulem dados e realizem operações em nome das vítimas e de terceiros; portanto, é dever jurídico do Estado adotar mecanismos que possam averiguar a existência de fraudes e a regularidade das transações realizadas.
Transportando esses postulados para a hipótese dos autos, conclui-se que a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos é medida que se impõe.
Em termos mais diretos, os elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, em juízo de cognição sumária, indiciam a existência de uma organização criminosa formada, dentre outras pessoas, pela investigada e, pelo menos da pessoa denominada FELIPE.
Nesse passo, os dados cujo afastamento de sigilo se requer estão protegidos, ou, de forma genérica, pelo art. 5º, X da CRFB ou pelo art. 7º, I, II, III e VII, da Lei nº 12.965/2014.
Em tais hipóteses, épossível, mediante ordem judicial, que se determine o afastamento dos sigilos das comunicações pessoais e de demais dados (art. 10, §1º; 13, §5º; 15, §3º; e 22), todos da Lei nº 12.965/2014.
Como se sabe, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Trata-se, dentre tantas outras, de garantias fundamentais que nossa Carta Maior prevê e que se afigura essencial em um Estado Democrático de Direito.
Sendo certo que nenhuma garantia ou direito é absoluto, tal regra encontra seu limite nos direitos dos demais cidadãos e, especificamente quanto ao dispositivo ora referido, no interesse social no combate à criminalidade.
Nada obstante, não se pode ignorar o fato de que a quebra de sigilo de dados estanques representa, ainda assim, uma restrição ao direito fundamental à privacidade e intimidade, razão pela qual tal medida não prescinde de autorização judicial e pressupõe sempre a observância do princípio da proporcionalidade.
Observe-se que estamos diante de um conflito de interesses constitucionalmente tutelados.
De um lado, está em jogo a garantia individual à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, CRFB), de outro temos o interesse público primário na repressão ao crime.
Nesse caso, recomenda a dogmática a utilização da chamada técnica da ponderação dos interesses, orientada pelo princípio da proporcionalidade.
Numa análise de custo-benefício, o benefício social resultante da medida supera em muito o pequeno dano individual gerado para a pessoa que é titular da linha telefônica.
O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.
Neste sentido a Jurisprudência da Corte Cidadã, “in verbis”: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.(...)(RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe26/09/2016).
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
USO DE DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE.
SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Corte de origem reconheceu a nulidade da prova obtida, haja vista que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. 2. "O aparelho celular configura-se, concomitantemente, como um objeto capaz de assegurar a portabilidade de registros e informações de conteúdo pessoal e receptáculo de tecnologias de informação (especialmente aplicativos), que faz o papel de concector entre o usuário e múltiplos veículos de informação e facilitadores" (Revista Brasileira de Ciências Criminais 2019 / RBCrim nº 156, de autoria do Doutor Ricardo Jacobsen Gloeckner e da Mestre Daniela Dora Eilberg, pág. 359). 3.
O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. 4.
No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal / CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. 5.
Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apelação. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1782386 RJ 2018/0315216-1, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA,DJe18/12/2020) Como se observa, os elementos de convicção amealhados aos autos demonstram (em juízo de cognição sumária) a existência de indícios razoáveis de que a investigada, aliada a terceiras pessoas, formulava contratações fraudulentas com os dados das vítimas, com o fito de obtenção dos ilícitos proveitos daí decorrentes.
Evidentemente, a sofisticação e modo de atuação aparentemente criminosos dos investigados demandam a utilização de técnicas especiais de investigação, como quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sem o que não se afiguraria possível a devida apuração dos fatos.
Ressalte-se, ainda, que a medida é essencial para uma persecução penal efetiva e para concretização do mandamento constitucional insculpido nos arts. 6º e 144 da CRFB/88, prevalecendo, no caso concreto, sobre o direito à privacidade, vida íntima e inviolabilidade dos dados, prevista no art. 5º, XII da mesma Carta.
Isto posto, estando preenchidos os requisitos constitucionais e legais citados, tendo em vista a demonstração de ser a medida decisiva na obtenção de provas, e inexistindo outros meios capazes de alcançar o fim colimado, com fulcro nos artigos 10, §1º; 13, §5º; 15, §3º; e 22, todos da Lei nº 12.965/2014, acolho integralmente o pedido ministerial(id 198828635, id 196273378, cota da denúncia, item 2, subitem “b”, terceiro parágrafo), e DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS do(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s) (id 198828636), e do(s) terminal(is) vinculados, a fim de que seja fornecida a conta reversa dos terminais, seus interlocutores e IMEIsvinculados, bem como o histórico das ERBsdo terminal e dos IMEIsvinculados ao(s) aparelhos telefônicos, de forma que seja possível a análise da agenda, das ligações recebidas e originadas, mensagens de texto, inclusive em aplicativos de mensagens, e gravação em mídia das mensagens de voz, vídeos e fotos, com autorização para que o Setor de Busca Eletrônica acesse os dados contidos no armazenamento interno, a fim de se verificar e obter novos elementos de informação sobre o(s) crime(s) em comento, análise de dispositivos eletrônicos diversos, seja acessando a "nuvem" ou recuperando arquivos apagados, bem como para a realização de exame pericial com a extração de dados nos aparelhos e chips, devendo ser averiguada a existência de dados cadastrais, arquivos, extratos telefônicos, ligações, mensagens de aplicativos de conversa, tais como Whatsapp, Facebook e Instagram etc., seja em texto, áudio ou vídeo, individuais e em grupos, e-mails, fotos e outros, concernentes a quaisquer condutas criminosas relacionadas com os fatos delituosos tratados nestes autos e/ou outras atividades criminosas conexas, ficando autorizado, desde já a: a) proceder ao rompimento do lacre do recipiente que contém o celular, de acordo com o previsto no artigo 158-D, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal; b) proceder o acesso e utilização do aparelho, podendo ainda acessar todos os aplicativos vinculados ao terminal existente, em especial acesso aos dados que constam na nuvem, aplicativos de mensagens e demais redes sociais; c) caso necessário, a realizar conserto, desbloqueio, reparo de placa, restaurações de software, troca de conectores, tela, bateria e acesso como superusuário; d) caso necessário, o desmonte do aparelho e o acesso às informações diretamente no circuito integrado.
Diligencie-se, conforme requerido pelo Ministério Público.
OFICIE-SE à autoridade policial para que remeta os aparelhos telefônicos apreendidos ao ICCE/SEDE, onde deverá ser realizado exame pericial.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao ICCE-SEDE para que proceda a extração do conteúdo do aparelho, em 10 (dez) dias.Nãohavendo resposta, após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração; decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e: (i) expedir imediatamente mandado de busca e apreensão, (ii) oficiar pessoalmente a autoridade policial para responder, em 10 (dez) dias, o motivo da inércia no cumprimento das diligências, (iii) oficiar à Corregedoria de Polícia Civil/Polícia Militarpara que informe a este Juízo, em 10 (dez) dias, as providências adotadas.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópias do auto de apreensão, da Promoção Ministerial, e da presente decisão.
Determino que toda a documentação originada na presente medida cautelar NÃO seja enviada ao Juízo pelos Correios, devendo ser entregue diretamente à autoridade policial que preside este inquérito, ou agente por ela indicado, a fim de ser garantido o sigilo inerente e essencial à efetivação da medida.
Proceda-se, como necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. 3) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 171, § 4º, n/f do art. 14, II, todos do Código Penal, ocorrido(s) em 23/05/2025, neste Município (id 196273378).
A prisão da acusada fora efetivada em 23/05/2025, em razão do Auto de Prisão em Flagrante (id 195084121), o qual instrui o procedimento, sendo modalidade de flagrante formal e perfeito.
Por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 25/05/2025, o D.
Juízo da CEAC decidiu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme razões expostas na ata da audiência (id 195188123).
A Defesa Técnica constituída por BEATRIZ formulou pedido de pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, o não preenchimentos dos requisitos legais, já que a acusada seria primária e portadora de bons antecedentes, bem como possuiria residência fixa.
Requer, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP (id 195484358). junta documentos (id 195692060 e seguintes).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (id 196273378, cota da denúncia, item 4). É o breve relatório.Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Sem adentrar no mérito, visto não ser o momento oportuno para aferir eventual Juízo de valor acerca das condutas do(s) acusado(s), entendo que o pleito defensivo deve ser acolhido no sentido de proceder à revogação da prisão preventiva do acusado.
Destaco que a presunção de inocência não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória.
Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, a fim de resguardar a ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para possível aplicação da lei penal, quando existem indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.
Nesse passo, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o “fumus commissidelicti” e o “periculum libertatis”.
Com efeito, a dimensão em concreto dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O “fumus comissidelicti” reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 195084121), pelo Auto de Apreensão (id 198828636) e pelo Registro de Ocorrência (id 195084122), pelos termos de declaração da vítima (id 195084127) e das testemunhas (id 195084124, id 195084126), que apontam a participação da denunciada e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.
Repito,verifica-se que existem indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, consubstanciados nas peças acostadas no procedimento policial.
Está, portanto, configurado o fumus comissidelicti.
Entretanto, com relação ao “periculum libertatis”, não se vislumbram dados concretos que autorizem a decretação da medida cautelar excepcional, considerando tratar-se de delito praticado sem violência e grave ameaça, não havendo nas circunstâncias narradas em sede policial, a gravidade concreta a fundamentar o decreto cautelar com restrição de liberdade, cuja medida comporta excepcionalidade.
Neste diapasão, deve ser considerado que a prisão cautelar é a exceção, e não a regra e que a gravidade da acusação, por si só, não se presta a justificar a prisão cautelar de alguém.
Com efeito, é descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, e, em especial, quando as circunstâncias dos crimes não ultrapassarem a gravidade inerente aos tipos penais.
Outrossim, inexiste risco para a conveniência da instrução processual, já que não há notícias de ameaças a vítimas determinadas, bem como ausente obstáculos para a produção de prova testemunhal, considerando que foram arrolados os policiais civis responsáveis pela captura da acusada.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a “prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 756.423/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Julgado em 13/9/2022, DJede 19/09/2022).
Ademais, a teor do documento de id 195692071, trata-se de ré com residência fixa, não lhe sendo atribuída a presunção de que traria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal apenas com base na gravidade do crime imputado.
Por fim, considerando que no Estado Democrático de Direito a regra é a liberdade, não se pode presumir a necessidade da prisão cautelar, já que, em matéria penal, a única presunção constitucionalmente adequada é a de inocência.
Com efeito, é descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, em especial quando tecnicamente primário (id 195084129).
As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o fato de as circunstâncias dos crimes não ultrapassarem a gravidade inerente aos tipos penais.
Ainda, conforme o art. 282, § 6º do referido diploma processual, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Isto posto, REVOGO a prisão preventiva da ré BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS, com base no artigo 321, do CPP, por ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo diploma, e DETERMINO a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, do CPP, nos seguintes termos: 1 - comparecimentomensal ao Juízo, até o 10ª (décimo) dia de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como a comparecer a todos os atos do processo, até o trânsito em julgado da sentença; 2 - comprovarao Juízo, em 10 (dez) dias, seu(s) endereço(s) (com pontos de referência) e telefones (inclusive para recados) atualizados, mantendo atualizado seu endereço e paradeiro durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença; 3 - proibiçãode ausentar-se da Comarca de domicílio, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem prévia e expressa autorização do Juízo, durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença; 4 - comunicar previamente ao Juízo eventual mudança de endereço; 5 - comparecerao Juízo caso possua qualquer dúvida ou dificuldade de comprovar residência 6 - comparecer ao Juízo sempre que intimado ou chamado; 7 – recolhimentodomiciliar no período noturno (das 19:00 horas às 06:00 horas) e nos dias de folga (por todo o dia). 8 - nãomanter contato com qualquer pessoa relacionada ao processo, quer sejam testemunhas, vítimas ou familiares de um ou de outra, quer sejam os corréus e/ou os seus familiares; 9 - e, por fim, ficar submetida a monitoração eletrônica, tudo na forma do artigo 282, incisos I e II, e artigo 319, incisos I a V e IX, ambos do Código de Processo Penal, para acompanhamento do cumprimento das medidas ora deferidas, como medida cautelar diversa da prisão, observada a possibilidade de realização das atividades previstas no artigo 8º, I ao IV da Resolução 412/2021 do CNJ.
A MEDIDA DE MONITORAMENTO SERÁ APLICADA PELO PRAZO DE 90 DIAS, AO FIM DOS QUAIS SERÃO OS ACUSADOS SUBMETIDOS À REAVALIAÇÃO DE SUA NECESSIDADE, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO 412/2021 DO CNJ.
EXPEÇA(M)-SE o(s) Alvará(s) de Soltura em favor de BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS, com as cautelas de praxe, devendo a custodiada ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante consulta aos sistemas disponíveis pertinentes.
Havendo circunstância que prejudique o cumprimento do alvará acima determinado, deverá ser de imediato esclarecida a impossibilidade e intimada a defesa, caso cadastrada.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, deve o referido documento ser instruído com o TERMO DE COMPROMISSO, devendo a acusada ser INTIMADA das medidas cautelares fixadas nesta decisão, ciente de que deverá comparecer ao cartório deste Juízo, logo após a soltura, para dar início ao cumprimento das medidas aplicadas, trazendo documento oficial com foto, e cópia de comprovante de residência atualizado, com data de emissão, sob pena de revogação de sua liberdade.
No que tange à medida de monitoramento eletrônico, deve a serventia observar, em tudo, as regras da Resolução 412/2021 do CNJ, em especial os artigos 9º e 10 da referida Resolução e as regras estabelecidas em seu anexo.
Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva, bem como ser eventualmente decretada a PRISÃO cautelar se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme o disposto no artigo 312, §1º, e artigo 316, ambos do CPP, além de o processo seguir sem sua presença, nos termos do art. 367, do CPP, devendo tal advertência constar do termo de compromisso.
Providencie o Cartório as diligências necessárias.
Certifique-se.
Caso necessário, expeça-se mandado a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
Oficie-se à SEAP para cumprimento da determinação.
Providencie o Cartório as diligências necessárias.
Certifique-se.
Intime-se o Advogado BRUNO DE SANTANA AFONSO - OAB RJ255955, para que tome ciência desta decisão e da advertência que fora procedida à acusada sobre a necessidade de ela cumprir com as medidas cautelares diversas da prisão, que lhe foram estabelecidas, a fim de se evitar o risco de decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:48
Recebida a denúncia contra BEATRIZ FERNANDES ROSA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:34
Juntada de mandado de prisão
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
25/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2025 13:53
Audiência Custódia realizada para 25/05/2025 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
25/05/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
25/05/2025 13:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
24/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 15:33
Audiência Custódia designada para 25/05/2025 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
24/05/2025 12:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/05/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
23/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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