TJRJ - 0820703-12.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Processo:0820703-12.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FAGUNDES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que os autos serão arquivamos em 5 dias.
Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA SALES DO VALLE -
28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820703-12.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA FAGUNDES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ELZA FAGUNDES SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., visando a transferência da titularidadedo medidor nº 10304798, instalado na unidade consumidora localizada na Rua Maravilha, nº 24, Campo Grande/RJ, bem como a desvinculação de débitos anterioresao ingresso da autora no imóvel, além da abstenção de cortes no fornecimento de energiae a condenação da ré por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 60763861).
Contestação apresentada (Id. 67561621).
Réplica em Id. 90027710.
O feito foi saneado em Id. 154023965.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia envolve relação de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), sendo seu dever prestar serviço de forma adequada, contínua e eficiente, conforme art. 22 da mesma norma.
A autora demonstrou documentalmente que adquiriu o imóvel em 28/10/2021e passou a residir no local em maio de 2022.
Apesar disso, a ré condicionou a transferência da titularidade do medidor à quitação de débito de R$ 1.099,21, relativo ao consumo de energia registrado entre agosto/2021 e junho/2022, parte do período anterior à ocupação do imóvel pela autora.
Trata-se, portanto, de dívida de terceiro (antiga usuária, Sra.
Creusa Maria Coelho de Paula), que não pode ser exigida da autora, por ausência de vínculo contratual anterior e pela natureza estritamente pessoal da obrigação.
A tentativa de impor à autora responsabilidade por dívida de terceiro configura prática abusiva e inadmissível, pois afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Tal conduta também configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Ao condicionar a troca de titularidade ao pagamento de débito de terceiro, a ré impôs exigência ilegal e desproporcional.
A jurisprudência do TJ-RJ é uniforme nesse sentido: “A transferência de titularidade condicionada à assinatura de contrato de confissão de dívida e parcelamento referente a débito pretérito e de terceiro configura falha na prestação do serviço.
Inadimplemento.
Fornecimento do serviço interrompido.
Restabelecimento da energia determinado.
Declaração de inexistência de dívida.
Abstenção de cobranças.
Devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
O autor fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu ônus.
Danos morais in re ipsa.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0247462-97.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Benedicto Abicair, julg. em 17/03/2022) “Abusiva a conduta da ré, que não pode condicionar a transferência da titularidade de fornecimento de energia ao pagamento de débitos anteriores pertencentes a terceiros.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0800401-84.2023.8.19.0056, Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem, julg. em 13/08/2024) “Transferência de titularidade condicionada à confissão de dívida por débito do antigo proprietário.
Autor que afirma ter se mudado para o imóvel meses antes da cobrança.
Sentença de procedência mantida.
Dano moral fixado em R$ 4.000,00.” (TJ-RJ - Apelação Cível nº 0017933-16.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, julg. em 27/07/2023) No que tange ao pedido de danos morais, não merece prosperar, uma vez que a autora não foi privada do serviço essencial e ainda, o comprovante de atendimento demonstra que, apesar da autora ter adquirido o imóvel dia 28/10/2021, só pediu atendimento em 19/2/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARa ré a realizar a transferência da titularidade do medidor nº 10304798, relativo ao código de instalação nº 0413457481, a partir de 28/10/2021, para o nome da autora, sem ônus, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; 2.CONDENARa ré a desvincular os débitos anteriores a 28/10/2021 relacionados à unidade consumidora acima, vinculando-os à antiga usuária, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, bem como abster-se de interromper o serviço em razão desses débitos. 3.JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra. 4.CONDENARa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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16/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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