TJRJ - 0828908-93.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828908-93.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO MOREIRA RÉU: ALOHA NAKANAU VEICULOS LTDA - ME 1.
Intime-se a parte ré para comprovar a obrigação de fazer estabelecida em sede recursal, conforme id 148663719, no prazo de 05 (cinco) dias. 2; Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré, e aos danos decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Indefiro, desde já, a produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo essas espécies de prova desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Poderão as partes realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no art. 435 do CPC/15, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do mesmo diploma legal.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803385-96.2025.8.19.0209
Willian Jose da Silva Borges
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 21:28
Processo nº 0800352-57.2025.8.19.0061
Marina Moreira Freire
Booking.com International B.v.
Advogado: Rodrigo Pereira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 10:50
Processo nº 0807553-44.2025.8.19.0209
Solon Carlos Wirz Seixas
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:46
Processo nº 0807593-38.2025.8.19.0011
Marcelo Paiva Paes de Oliveira
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 12:14
Processo nº 0802416-81.2025.8.19.0209
Luiz Marcos Walsh
Whirlpool S/A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:27