TJRJ - 0861687-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 08:56
Juntada de Petição de contracheque
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:40
Outras Decisões
-
03/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861687-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DOS SANTOS CEZARIO RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação fundada na alegação de 197639001 na qual deferiu-se tutela de urgência para limitar dos descontos a 40% dos seus vencimentos No index 84375301, contudo, o autor aduziu: Aproveita a oportunidade para IMPUGNAR as assinaturas nos contratos juntado pelos réus, requerendo a perícia documental e grafotécnica, com aplicação do tema 1061 do STJ, por não ter assinado tais documentos, onde visivelmente foram preenchidos em momento posterior, com falsificação e montagem grosseira.
No index 87608111 determinou-se 84375301 - Inicialmente esclareça o autor , em 5 dias, quais contratos impugna a assinatura, indicando os respectivos indexadores .
Esclareça ainda quanto ao pedido de pericia grafotécnica , eis que em sua exordial reconhece expressamente ter pactuado os contratos de empréstimo com os réus.
No index 110520676 o autor esclareceu ASSINATURAS IMPUGNADAS MONTADAS / FALSIFICADAS nos contratos junto ao Reu Ciasprev ( fls. 62619251/62619254/ 62619255) No index 157481214 o autor esclareceu Inicialmente, ressalta-se a observância em se observar dois pontos cruciais: 1) FLAGRANTE CONDICIONAMENTO do seguro para liberação do empréstimo, indo em confronto com o art Art. 39. , I do CDC ; 2) Ilegalidade da averbação de credito sem que o autor fosse ANTERIORMENTE associado ( crime contra sistema financeiro) Conforme se constata na gravação acautelada, o autor pretendia apenas obter credito e não adquirir seguro, na intenção em ter sua parcela do empréstimo REDUZIDA, pois já encontrava-se sufocado e superendividado A real INTENÇAO do autor era apenas a portabilidade ( empréstimo) E JAMAIS ADQUIRIR PREVIDENCIA, ate porque já tinha uma previdência sendo descontado de seu contra cheque com outra empresa. ...
Outro ponto importante, é que não seria lícito ao Reu conceder empréstimos a quem não fosse titular de plano de benefícios ou de seguro, pois esta é a condição imposta para a concessão da assistência financeira, conforme exposto as fls.,. o que, em tese, afasta a ocorrência de venda casada. ...
A contratação foi feita POR TELEFONE, caindo por terra os documentos JUNTADOS AOS AUTOS, EXA, em clara ma fe do REU, ao falsificar contratos e juntá-los em juízo, já que o autor JAMAIS ASSINOU tais documentos, devendo ser condenado em litigância de má-fé. ... a) A inversão do ônus da prova, ou alternativamente a Perícia DOCUMENTAL ( DOCUMENTOSCOPIA) e grafotécnica nos contratos juntados. b) A Revelia do reu Facta com a TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS c) A intimação do Reu ciasprev para explicar a assinatura no contratos juntados, já que a contratação se deu por telefone; No index 174618463 o autor anexou declaração de proprio punho no sentido de de que "não conheço as assinaturas das folhas 62619251 / 62619254 / 62619255" No index 197639001 a ré CIASPREV aduziu e requereu Na petição inicial, o autor reconhece a contratação de todos os empréstimos, e o objeto da lide é a limitação dos descontos, e não o desconhecimento dos contratos, conforme bem explicado na exordial: ...
Portanto, causa muita estranheza o autor reconhecer os descontos em exordial, querendo apenas limitá-los a um percentual menor, e, agora, desconhecer assinaturas dos contratos que admite ter realizado.
Contudo, denota-se que não consta da exordial invocação dos fundamentos de desconhecimento dos empréstimos/assinatura, configurando, além de alteração de narrativa, modificação da causa de pedir, o que somente é possível com a anuência do promovido (art. 329, I, CPC) ...
A requerida não concorda com a alteração da causa de pedir, visto que o autor RECONHECE as contratações e a ação não se trata disso. É o relatorio.
DECIDO. 197639001 - Ao autor em 5 dias, sobretudo tendo em vista que RECONHECEem sua exordial que celebrou vários contratos de empréstimo com o réu CIASPREV, impugnando tão somente o percentual dos descontos .
Sem prejuízo traga cópia dos 3úultimos contracheques. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:43
Outras Decisões
-
13/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861687-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DOS SANTOS CEZARIO RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A INDEX 174618463:Ao Réu sobre a declaração de "próprio punho da parte autora" afirmando que não reconhece as assinaturas lançadas nos id 62619251/62619254/62619255.
Prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:33
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIEL DOS SANTOS CEZARIO em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:37
Outras Decisões
-
12/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:51
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:38
Outras Decisões
-
10/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:25
Juntada de petição
-
01/11/2023 14:24
Juntada de petição
-
25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:41
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:06
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:05
Juntada de petição
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 13:30
Outras Decisões
-
15/06/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 17:16
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:14
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:37
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEL DOS SANTOS CEZARIO - CPF: *41.***.*41-85 (AUTOR).
-
15/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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