TJRJ - 0828388-96.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828388-96.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MARCELINO FERREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de declaratória c/c indenizatória movida por ANDERSON MARCELINO FERREIRA em face de e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito por dívida desconhecida, no valor de R$6.290,33 (seis mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos).
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída dos documentos de ids. 162775804 a 162775819.
Decisão no id. 165445112 deferindo JG e rejeitando o pedido de concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição.
Contestação no id. 171995838, em que a parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, além de impugnar o valor da causa, a concessão da JG.
Também formulou pedido de chamamento ao processo.
No mérito, alegou que o crédito se origina de cessão contratada com instituição financeira, o que justifica a restrição lançada nos cadastros de proteção.
Enfim, afirmou que não haveria que se falar em danos indenizáveis, visto que o autor já possui negativação preexistente.
Réplica no id. 173780443, em que a parte autora alegou que a restrição preexistente mencionada em contestação foi desconstituída nos autos do processo nº 0828384-59.2024.8.19.0206, nos termos do acordo firmado em audiência de conciliação (id. 173780446).
As partes foram intimadas em provas o id. 178182005.
No id. 179882392 foi juntada manifestação de Banco Santander S.A., que sequer é parte nesse processo.
Pedido do autor de julgamento antecipado da lide no id. 184237059. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial e de vício na procuração.
No primeiro caso, porque a exordial indica claramente a causa de pedir e o pedido, não havendo qualquer dívida quanto aos limites da lide.
Em relação à procuração, inexiste qualquer ilegalidade na sua apresentação por meio de formulário, salvo indicação clara de falsificação ou outro tipo de fraude, o que não se verifica na presente hipótese.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial.
Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pelo autor, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva deve ser aferida de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial.
Eventual ausência de responsabilidade deve ser matéria afeta ao mérito e não às condições da ação.
Além disso, considerando que se trata de relação de consumo e integrando a fabricante a cadeia de produção, amolda-se ao conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que já fixado corretamente de acordo com a soma dos conteúdos econômicos dos pedidos declaratório e indenizatório.
Afasto o pedido de chamamento ao processo, visto que o fato de ter havido suposta cessão do crédito da instituição financeira (Santander) para a ré retira o interesse da primeira na solução da lide.
Superadas essas questões preliminares, noto que o feito se encontra maduro para julgamento, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora final e a Ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido se funda na existência e inadimplemento de crédito originalmente firmado entre o autor e o Banco Santander, que posteriormente teria sido cedido a ré.
Ocorre que a ré, suposta cessionária, não apresentou um único documento que comprovasse a regularidade e extensão do crédito que reivindica, nem mesmo da própria existência de cessão que incluísse esse valor.
Convém frisar que é ônus da credora a prova da existência de seu direito, independentemente de inversão.
Sendo assim, uma vez ausente a prova da existência do crédito, assiste razão à parte autora o que diz respeito à sua demanda declaratória.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito.
Não se afigura necessária a sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a fixo a indenização por dano moral em favor da autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destaco que a anotação anterior foi desconstituída no processo nº 0828384-59.2024.8.19.0206.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto desses autos e CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré nas custas e honorários do advogado da parte adversa, de 10% sobre o valor da condenação.
DEFIRO A TUTELA de urgência e determino a exclusão da negativação do débito em questão (contrato nº 43874866).
Expeça-se ofício.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELINO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON MARCELINO FERREIRA - CPF: *65.***.*79-52 (AUTOR).
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10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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