TJRJ - 0804127-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:52
Juntada de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 20:15
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804127-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SANTOS DE JESUS RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de ação declaratória movida por MONIQUE SANTOS DE JESUS em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito por dívida desconhecida, no valor de R$2.090,83 (dois mil e noventa reais e oitenta e três centavos).
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito.
A inicial veio instruída dos documentos de ids. 17505889 a 175061313.
Decisão no id. 180677894 deferindo a JG.
Contestação no id. 184728636, em que a parte ré sustenta, preliminarmente, a irregularidade dos documentos pessoais da autora, além de impugnar a concessão da JG.
Também formulou pedido de chamamento ao processo.
No mérito, alegou que o crédito se origina de cessão contratada com o credor originário.
Réplica no id. 185591225.
As partes foram intimadas em provas no id. 188440777.
Pedido da autor de julgamento antecipado da lide no id. 188756800.
Pedido da ré de julgamento antecipado da lide no id. 190730211. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a alegação de inépcia da petição inicia, haja vista que os documentos apresentados na contestação não contém qualquer vício.
Ressalto que o documento de identidade de id. 175058896 não possui data de validade, além disso, não existe obrigatoriedade legal ou regulamentar de que o comprovante de residência seja emitido por concessionária de serviço público.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Superadas essas questões preliminares, noto que o feito se encontra maduro para julgamento, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora final e a Ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido se funda na existência e inadimplemento de crédito originalmente firmado entre o autor e o credor originário, que posteriormente teria sido cedido a ré.
Ocorre que a ré, suposta cessionária, não apresentou um único documento que comprovasse a regularidade e extensão do crédito que reivindica, nem mesmo da própria existência de cessão que incluísse esse valor.
Convém frisar que é ônus da credora a prova da existência de seu direito, independentemente de inversão.
Sendo assim, uma vez ausente a prova da existência do crédito, assiste razão à parte autora o que diz respeito à sua demanda declaratória.
Enfim, convém frisar que não foi formulado pedido de natureza indenizatória na exordial, muito embora haja menção a supostos danos morais no corpo da petição.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para DECLARAR a inexistência do débito objeto desses autos.
Condeno ainda a parte ré nas custas e honorários do advogado da parte adversa, de 20% sobre o valor do débito desconstituído.
DEFIRO A TUTELA de urgência e determino a exclusão da negativação do débito em questão (contrato nº 0000000022964605).
Expeça-se ofício.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:23
Outras Decisões
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25/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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