TJRJ - 0822053-67.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração da sentença, alegando, a embargante, que há contradição, pois, os honorários devem ser fixados no valor da causa, na forma do art. 85. (sec)2º do CPC.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
A autora requereu obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, para que a ré procedesse o refaturamendo das faturas de julho/2023 a janeiro/2024 e indenização por danos morais.
A sentença julgou extinto o pedido, sem solução de mérito, de refaturamento das faturas de junho/2023 a setembro/2023, em razão da coisa julgada, na forma do art.485, V do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré, no refaturamento das faturas outubro/2023 a janeiro/2024, com consumo atribuído por média, dos meses anteriores a junho/23, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de parcelamento das faturas refaturadas e indenizatório por dano moral. É o relatório.
Decido.
RECEBOos embargos, por serem tempestivos.
Conheçodos embargos por tempestivos, e acolho-os, visto que, realmente, há contradição na sentença.
Sabe-se que nas ações de obrigações de fazer no processo, os honorários advocatícios são devidos ao advogado do vencedor da causa, e são calculados sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou, se estes não forem mensuráveis, sobre o valor atualizado da causa.
E, em não havendo condenação em dinheiro, mas houver um proveito econômico mensurável para o vencedor, os honorários são calculados sobre esse proveito.
Com efeito, em obrigações de fazer, como a entrega de um produto ou a realização de um serviço, o valor da condenação pode ser o valor do bem ou serviço que foi objeto da obrigação, ou o valor equivalente ao dano causado pela não realização da obrigação.
No presente caso, é possível mensurar os valores, visto que a fatura estão discriminadas nos autos e os valores também.
Declaro, pois, a decisão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: (...) Condeno o autor em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada na forma do art. 98, (sec)3º do CPC considerando a gratuidade de justiça.
Condeno a ré em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico' No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
P. -
18/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
GLAUCIA DOS SANTOS ajuíza ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e ZONA OESTE MAIS (F.AB Zona Oeste S.A.), na qual requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento da água e a inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tornando-a definitiva.
Requer o refaturamento das faturas de junho/2023 a janeiro/2024 ou declaração de inexistência de débito, parcelamento das faturas refaturadas em aberto e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que é responsável pela unidade consumidora situada na rua Correia Seara 100, fundos, Magalhaes Bastos, possuindo uma média de consumo no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), tendo solicitado vistoria em razão do aumento do valor cobrado em junho/2023 a janeiro/2024.
Na vistoria ficou constatado que o vazamento era na rua de responsabilidade da ré.
Decisão no id. 141838461 deferindo a tutela de urgência, determinando a citação e remetendo os autos ao núcleo 4.0.
Contestação no id. 145555765 da F.AB Zona Oeste S.A alegando que o período foi questionado no processo n. 0828468-03.2023.8.19.0204, com sentença de improcedência, sendo que, naqueles autos o período questionado foi de maio/2023 a setembro/2023 englobando nestes autos o período de junho, julho, agosto, setembro de 2023, fazendo coisa julgada material.
Afirma que em 29/11/2023 realizou uma vistoria, onde foi constatado que o HD se encontrava danificado, sendo realizada a substituição do equipamento e sanados os vazamentos.
Aduz que impossível cancelar as faturas sendo a cobrança legal.
Sustenta a impossibilidade de parcelamento compulsório.
Impugna o dano moral, visto que não houve suspensão ou corte do fornecimento de água, tampouco o nome da autora foi negativado.
Contestação da Rio+ Saneamento BL 3 S.A. no id. 146650630, alegando que as providências requeridas não fazem parte do escopo do contrato de concessão da ré, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.No mérito, alega, em resumo, que os danos foram causados por terceiros, portanto, presente a exclusão de responsabilidade.
Impugna o dano moral.
Réplica no id. 171444129 requerendo a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva.
Rejeição da preliminar de coisa julgada.
Sustenta a possibilidade de parcelamento pelo art. 6º, V, do CDC.
Despacho para manifestação das partes em provas no id. 173011619 (fevereiro/2025) Petição da 2ª ré no id. 174444648 requerendo prova documental.
Petição da autora no id. 175231552 informando que não tem mais provas a produzir.
A 1ª ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas, seja documental seja em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Com relação a preliminar de ilegitimidade da parte ré Rio+ Saneamento BL 3 S.A., não deve prosperar.
Deveras, a legitimidade ad causamrefere-se como sendo a matriz da pertinência subjetiva da ação, ou se, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado bem de vida.
Consoante assevera Donaldo Armelin, in As condições da ação no direito processual civil brasileiro.Publicações da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, convênio TJES/Amages, 1987), “as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sendo que a legitimidade há de ser detectada confrontando-se as partes no processo com o pedido e sua fundamentação (...). É desse confronto que se extrai a necessária adequação entre o autor, que postula em juízo, e o seu pedido, bem assim entre essa pretensão e o réu que ocupa o pólo passivo da relação processual”.
Note-se que o nome da parte ré consta nas faturas juntadas aos autos.
Cumpre observar, ainda, que, conforme a própria ré informa, o Município do Rio de Janeiro celebrou Contrato de Concessão da Prestação do Serviço de Esgotamento Sanitário e Fornecimento de Água com RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e F.A.B.
Zona Oeste S/A, passando estas a deter a concessão sobre os serviços na região da Área de Planejamento 5 (AP5).
Contudo, o referido contrato de concessão não pode ser oponível a terceiros com o objetivo de afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviço essencial.
Sendo certo que independente da fase operacional que a ré atua, esta participa de qualquer modo da cadeia de fornecimento do serviço, atraindo para si a previsão do art. 14, caput da Lei 8.078/90.
Inclusive, verifica-se que a arrecadação do valor da contraprestação do serviço dá-se em conjunto, mediante emissão de único documento de cobrança, conforme se vê no documento de 119764121 index 78261562 no qual consta indicação das agravadas RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e FAB ZONA OESTE S.A.
Ademais, trata-se de relação de consumo na qual há solidariedade entre os fornecedores do serviço.
Portanto, no caso a legitimidade das partes é aferida segundo a res in iudicium deducta, isto é, uma vez afirmada na inicial a conduta e consequente responsabilidade do réu, este é legitimado a integrar a lide, consoante Teoria da Asserção, como no caso em tela.
Com relação a prejudicial de mérito de coisa julgada alegada pela ré F.AB Zona Oeste S.A, a mesma merece acolhida.
Sabe-se que a coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida e transitada em julgado, sendo consideradas idênticas as ações se possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na forma do art.337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que a importância da coisa julgada para a manutenção do Estado de Direito a elevou, justamente, à categoria das cláusulas pétreas (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5.º, inciso XXXVI, parte final).
Pela leitura das peças acostadas do processo n. 0828468-03.2023.19.0204 distribuido no JEC- Regional Bangu, a autora requereu em 2023 o parcelamento dos débitos que constavam em aberto dos anos de 2021; 2022 e 2023, bem como afirmou que a partir de maio/2023 até setembro/2023 houve aumento excessivo nas faturas, requerendo o refaturamento das faturas de maio a setembro/2023 e parcelamento das faturas em aberto, além de dano moral.
Nesta linha de raciocinio, verifica-se que a autora reproduziu os mesmos pedidos que constam na inicial no processo n. 0828468-03.2023.8.19.0204, ou seja, questiona as faturas de maio/2023 a setembro /2023, engoblando, portanto, os mesmos períodos do presente processo, ou seja, junho a setembro/2023, estando o processo mencionado julgado e com transito em julgado.
Oportuno destacar que a coisa julgada material produz efeitos objetivos e gera a vinculação do julgador de outra demanda ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, já transitada em julgado e, portanto, adstrito ao que foi decidido naquele processo, sob pena de causar insegurança jurídica e imprevisibilidade das decisões judiciais, especialmente quando não há fatos novos, como é a hipótese sub judice.
Logo, incabível o prosseguimento com análise de mérito, cuja causa de pedir já tenha sido decidida no âmbito de demanda anterior transitada em julgado.
Portanto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido contido nos autos referentes as faturas de junho a setembro de 2023.
No mérito, o feito merece acolhida em parte, senão vejamos.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a água efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo faturado na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega que sua fatura de fornecimento de água referentes aos meses de junho/2023 a janeiro/2024,que foram enviadas com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente, inclusive por não ter havido mudança na rotina do imóvel.
Nos autos verifica-se no id. 140986013 que o consumo anterior, ou seja, de junho de 2022 a abril de 2023 era na média de R$211,39 a R$255,86 e, após os aumentos, de julho/2023 a janeiro/2024, retornou em fevereiro de 2024 ao patamar de R$254,70.
A foto no id. 140986022 demonstra que o vazamento estava na rua, após o hidrômetro.
Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, bem como diante da ausência de laudo técnico aferindo a regularidade do hidrômetro ou constatando ocorrência de vazamento interno na residência da autora, ônus que incumbia a ré, estou convencida de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto às faturas referentes aos meses de outubro/2023 a janeiro/2024.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Considerando que a média mensal da parte autora, impõe-se o refaturamento das faturas de aos meses de outubro/2023 a janeiro/2024, tendo em vista que as faturas de junho/2023 a setembro/2023, estão acobertadas pela coisa julgada material e pelo valor da tarifa média dos meses anteriores de junho/2023, ou seja, de maio/2023.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR ABUSIVO.
HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2.
Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3.
Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5.
Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92.
Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³.
Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6.
Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7.
Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante.
Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 10.
A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer.
A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária.
Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental.
Precedentes do TJRJ. 11.
Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12.
A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva.
Precedente do STJ. 13.
A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15.
Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17.
Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 18.
Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 20.
Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” Com relação ao pedido de parcelamento das faturas refaturadas, não há como acolher tal pedido.
A ré não concordou com o pedido de parcelamento e, neste ponto, cumpre esclarecer que o pedido de parcelamento do débito só seria admitido pelo Juízo desde que houvesse a concordância da parte ré, já que não cabe ao Judiciário dispor sobre direito das partes e não há como substituir a manifestação volitiva de um dos contratantes a ponto de lhe impor um parcelamento do débito.
Com efeito, a questão escapa ao exercício da função jurisdicional, porquanto se trata de mera disposição patrimonial do Credor, ou seja: o Estado-Juiz não pode obrigar o credor, parcelar dívida líquida, certa e exigível ou a aceitar determinado bem como parte do pagamento.
Importante ressaltar ainda que o artigo 313 do Código Civil dispõe que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Acerca do tema, devem ser trazidas à baila as seguintes ementas jurisprudenciais que bem se aplicam à espécie dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO DEVEDOR NÃO ACEITA PELO CREDOR.
CREDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR FORMA DE PAGAMENTO DIVERSA DA CONTRATADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA PROPOSTA LEVANTADA PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (0006402-96.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 02/10/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) 0122340-74.2019.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 11/02/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS.
RÉUS QUE RECONHECERAM A DÍVIDA E PLEITEARAM O PARCELAQMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS INSISTINDO NO PARCELAMNETO DA DÍVIDA.
CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O PAGAMENTO PARCELADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 314 DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. | | | Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DO PLANOD E DAÚDE POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cancelamento do contrato de plano de saúde da autora. 2.
Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde que depende de prévia notificação do beneficiário, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656 /1998. 3.
Aviso de cancelamento que deve ser realizado por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor (Orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). 4.
Ré que relata envio de notificação por e-mail, sem comprovante de recebimento.
Cancelamento do plano que restou inadequado. 5.
Credora que não é obrigada aceitar o parcelamento do débito (arts. 313 e 314 do CC). 6.
Presença de verossimilhanças das alegações e perigo de dano.
Autora que teve o contrato cancelado no curso de tratamento de fisioterapia para a coluna. 7.
Concessão parcial da tutela de urgência para determinar a consignação judicial do pagamento referente aos meses em aberto, com restabelecimento posterior do contrato de assistência à saúde.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. | No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Com efeito, a mera cobrança de faturas indevidas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte no fornecimento do serviço de prestação de águas.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DÉBITOS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar há danos morais passíveis de compensação, bem como se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, restando as demais questões preclusas, na forma do artigo 1.013 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Danos morais não configurados, na medida em a cobrança indevida se insere nos dissabores cotidianos, especialmente, por não ter o apelante comprovado o pagamento da dívida ou o comprometimento de sua renda, sendo certo, ainda, que não houve inserção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. 4.Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. (Súmula nº 230 do TJRJ). 5.
O desvio produtivo do consumidor não se configurou, pois a perda do tempo útil hábil a gerar indenização deve ser entendida como situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que, muitas vezes, precisam se distanciar de suas atividades, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, a ponto de gerar sofrimento, afastar a tranquilidade, e, portanto, ensejar reparação. 6.
Os honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor do proveito econômico implicam quantia irrisória, motivo pelo qual, à luz da tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, devem ser estabelecidos mediante apreciação equitativa, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para alterar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. (0831613-60.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, que pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente de cobrança indevida e a majoração dos honorários advocatícios, fixados de forma considerada ínfima na sentença.
A cobrança realizada não gerou negativação do nome do autor, e não houve comprovação de prejuízo à imagem ou à reputação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, gera direito à indenização por danos morais; (ii) determinar se o valor dos honorários advocatícios foi fixado adequadamente ou se deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 230, estabelece que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera direito à indenização por danos morais. 4.
No caso em questão, não restou comprovada a negativação do nome do autor nem qualquer abalo à sua imagem, conforme destacado pela sentença recorrida.
Portanto, não há fundamentos para acolher o pedido de indenização por danos morais. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o princípio da proporcionalidade, o valor fixado inicialmente na sentença deve ser revisto.
Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e com base na equidade, é razoável majorar o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo à justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de qualquer abalo à imagem ou reputação, não gera direito à indenização por danos morais, conforme estabelece a Súmula nº 230 do TJRJ. 2.
Em casos de valor de causa baixo ou proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. (0831875-64.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).” Ante o exposto, JULGO extinto o pedido, sem solução de mérito, de refaturamento das faturas de junho/2023 a setembro/2023, em razão da coisa julgada, na forma do art.485, V do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré, no refaturamento das faturas outubro/2023 a janeiro/2024, com consumo atribuído por média, dos meses anteriores a junho/23, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de parcelamento das faturas refaturadas e indenizatório por dano moral.
Condeno o autor em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC considerando a gratuidade de justiça.
Condeno a ré em 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
15/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:54
Declarada incompetência
-
04/09/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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