TJRJ - 0817625-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817625-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARION PRATES BELEM RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A Expeça-se o mandado de pagamento requerido.
Transitada em julgado e nada sendo postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817625-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARION PRATES BELEM RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais na qual a autora alega que, efetuou a portabilidade de sua previdência privada para esta Ré.
Aduz que ficou acordado que poderia efetuar o resgate total do plano, porém essa solicitação foi negada, sendo que foi informada que apenas será possível efetuar o resgate através de renda mensal.
Requer a liberação do valor do plano de previdência no montante de R$ 67.961,31 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), bem como indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos de ids. 69982335 a 69986257.
Decisão de id. 70247096 indeferiu a gratuidade de justiça, e determinou o recolhimento de custas.
GRERJ conferida correta no id. 71319849.
Decisão indeferindo a tutela provisória no id. 71438796.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação nos ids. 85882974 e 86036567, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 113942422.
Decisão saneadora no id. 142176742.
Despacho no id. 175200456, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora alega, em síntese, que solicitou a portabilidade do seu investimento no Banco Bradesco (1ºréu) para o Banco Itaú/Unibanco (2º réu) todavia, o resgate foi negado.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
As alegações da parte autora foram afastadas pelos documentos trazidos aos autos pela parte ré.
Analisando os documentos juntados (ids. 85882975, 85882977 e 85882979), verifica-se que, diferentemente do que narra a inicial, foi exposto a parte autora, quando da realização da portabilidade e adesão ao plano de previdência para a 1ª ré, que o recebimento da quantia investida não se daria por meio de resgate total ou parcial do total ali constante, mas sim através de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, principalmente o id. 85882975.
Observa-se no contrato assinado pela autora, que foi realizada a portabilidade dos recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, de uma entidade fechada para uma entidade aberta (Bradesco Vida e Previdência S.A.), com claras informações de que não seria possível a realização do resgate na forma como pretende, não havendo qualquer elemento nos autos a indicar falha no dever de informar por parte da ré ou qualquer outro vício de consentimento.
A parte autora não logrou êxito em fazer a prova da prática de qualquer ato ilícito pela parte ré (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARION PRATES BELEM em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARION PRATES BELEM - CPF: *20.***.*97-07 (AUTOR).
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31/07/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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