TJRJ - 0801363-73.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801363-73.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BATISTA SIQUEIRA DE SOUZA RÉU: ABRAAO ISRAEL FICH, PRODENT - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA.
Trata-se de ação proposta por ROBERTO BATISTA SIQUEIRA DE SOUZA em face de ABRAÃO ISRAEL FICH e PRODENT – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços, requerendo reparação pelos danos causados.
A parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 17890778).
A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação quanto à reconvenção, conforme certificado nos autos.
No tocante às impugnações ao deferimento da justiça gratuita formuladas, rejeito-as, haja vista que, da análise dos documentos juntados, foi possível verificar a situação de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De acordo com o § 2º do mesmo artigo, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não se verifica no presente caso.
Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela segunda ré.
Observa-se que a presente demanda versa sobre reparação por danos estéticos e morais.
Aplica-se, assim, o disposto no inciso V do art. 292 do CPC, sendo o valor da causa equivalente ao montante pretendido a título de indenização.
Considerando que a parte autora pleiteou 10 salários mínimospor dano estético e 10 salários mínimospor dano moral, e tendo em vista o salário mínimovigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se que o valor atribuído à causa está adequado.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada também pela segunda ré, deixo de acolhê-la neste momento, porquanto a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença.
Dito isso, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido:a responsabilidade das rés pela suposta falha na prestação dos serviços odontológicos e a ocorrência de danos morais e estéticos a serem, eventualmente, indenizados.
Em provas, aprimeira ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunha e apresentação de documentos voltados à apuração da condição econômica do autor.
Indefiro tais requerimentos.
As declarações constantes nos autossão suficientes ao deslinde da controvérsia, verifica-se, inclusive, declaração nos autos da testemunha pretendida.
Quanto aopedido de apresentação de documentospara verificação da Gratuidade de justiça,encontra-se prejudicado,pois, funda-se em argumentos já ultrapassadosnos autos.
No que tange ao pedido de expedição de ofício à segunda demandada, também indefiro, por entender que os fundamentos que embasam o pedido não contribuirão de forma eficaz para o esclarecimento dos fatos.
A segunda ré manifestou-se no sentido de que não há provas a serem produzidas.
Percebe-se que a referida manifestação foi apresentada em nome de parte estranha à lide, o que entendo tratar-se de erro material, uma vez que foi subscrita por seu próprio patrono e está vinculada ao presente processo, conforme se verifica pela numeração constante na peça.A parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte.
Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual.
Certifique o cartório quanto ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 272 do CPC, a fim de se evitarem futuras arguições de nulidade.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 19:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:19
Juntada de carta
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21/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:21
Não recebido o recurso de ABRAAO ISRAEL FICH - CPF: *37.***.*47-87 (RÉU).
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07/07/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABRAAO ISRAEL FICH - CPF: *37.***.*47-87 (RÉU).
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06/02/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 00:44
Decorrido prazo de PRODENT - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 00:40
Decorrido prazo de PRODENT - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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15/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE AZEVEDO em 10/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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