TJRJ - 0827456-17.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0827456-17.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO JOVELINO ADRIANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação movida por GERALDO JOVELINO ADRIANO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao PASEP e que que houve má gestão da conta por parte do banco réu, com incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, além de possíveis desfalques, o que teria resultado em prejuízo material.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 153794716.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 159246153) arguindo a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais de correção e a inexistência de ato ilícito ou danos a indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Requereu a produção de prova pericial.
Houve réplica (id. 167358299), na qual o autor reiterou os termos da inicial.
Em provas.
Nada requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à suposta má gestão da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correção monetária e juros aplicados ao saldo, bem como eventuais desfalques.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses aplicáveis ao caso: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos).
Portanto, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo.
O autor alega que somente tomou ciência das supostas irregularidades em 2024, razão pela qual a ação, ajuizada nesse ano, seria tempestiva.
O réu, por sua vez, sustenta que o termo inicial seria a data do saque dos valores por motivo de aposentadoria, ocorrido em 01 de novembro de 1996, momento em que o autor teve acesso ao saldo e pôde constatar o montante disponível.
Assiste razão ao réu.
A teoria da actio nata, que rege o início da prescrição (art. 189 do Código Civil), deve ser interpretada à luz da possibilidade efetiva do exercício do direito de ação.
No caso de contas como a do PASEP, o momento em que o titular tem acesso ao saldo final e realiza o saque (ou poderia tê-lo feito, como na aposentadoria) representa o marco em que ele tem plenas condições de verificar se o valor corresponde às suas expectativas e à evolução patrimonial que entende devida.
A partir de novembro de 1996, o autor teve ciência do valor depositado e poderia ter diligenciado para apurar eventuais diferenças que entendesse existentes.
A ciência inequívoca da violação do direito, para fins de início da contagem prescricional, ocorre quando o titular tem condições de saber da lesão, ainda que não tenha a dimensão exata de sua extensão.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve absolutamente impedido de conhecer a situação de sua conta PASEP desde 1996.
Nesse sentido, adota-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal se deu em 01 de novembro de 1996, data do saque por aposentadoria.
Contando-se 10 (dez) anos a partir dessa data, o prazo para o ajuizamento da ação expirou em 31 de outubro de 2006.
Tendo a presente demanda sido distribuída apenas 2024, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como do mérito da causa.
Ademais, no Recurso Especial nº 35.734/SP, relatado pelo Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01/04/1996, ficou consignado que ‘o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26).
Cabe, pois, a esse Conselho Diretor determinar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros remuneratórios, e, no caso, na petição inicial, a parte autora não indicou qualquer violação, pelo Banco do Brasil S/A, em relação aos índices preconizados na atualização dos saldos de sua conta do PASEP, tendo sido absolutamente genérico quanto aos índices.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-7/RS, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, DJU de 13/10/2000) firmou o entendimento de que o critério de atualização monetária do PIS/PASEP é o mesmo do FGTS; de modo que, inexistindo indícios de erros cometidos pelo réu na fixação da correção monetária, não há diferenças a serem pagas ao autor da demanda.
Isso porque a pretensão inicial do autor também é a de estabelecer correção monetária e juros por índices diversos e aleatórios; o que não pode ser deferido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. , 27 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANA PINHO LUCAS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:05
Declarada incompetência
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31/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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