TJRJ - 0870676-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0870676-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASUCENA CLEMENTINO DE SOUZA DA CONCEICAO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:58
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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