TJRJ - 0800722-27.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:38
Expedição de Informações.
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800722-27.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CALHAU RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro gratuidade da justiça.
Anote-se, onde couber.
II) Noutro giro, consigno o entendimento já pacificado quanto à possibilidade de responsabilização do INSS neste tipo de demanda, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSSPARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostos descontosindevidosrelativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Em igual sentido a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. (Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900) Assim, esclareça a parte autora se pretende a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, neste caso, emendando-se a inicial no prazo de 15 dias e ficando ciente de que haverá declínio para a Vara Federal de Barra do Piraí.
III) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratos, c/c Responsabilidade Civil, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO CESAR CALHAU RAMOSem face de BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, a parte autora alega que, ao que tudo indica, teria sido vítima de um golpe, na medida em que desconhece 02 empréstimos lançados recentemente em favor da parte ré, sendo certo, ainda, que jamais recebeu qualquer crédito, em que pese esteja suportando os descontos.
Acrescenta que os créditos foram direcionados para conta vinculada ao próprio banco réu, sendo que a parte autora não possui qualquer conta na referida instituição financeira.
Neste contexto, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar que as partes rés se abstenham de efetuar qualquer desconto nos proventos da parte autora, relativos aos contratos de mútuo fraudados. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento dos requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a não contratação dos empréstimos junto à parte ré e, ainda, que jamais recebeu os valores dos créditos, eis que estes foram disponibilizados em conta bancária vinculada á própria parte ré, com a qual a parte autora não possui relacionamento.
Assim, comprovados os descontos referentes aos empréstimos, bem como as transferências para conta diversa daquela mantida pela parte autora (id. 176227493 a 176227496), entendo que resta configurado o fumus boni iuris.
Passo seguinte, presente está o periculum in mora, já que os proventos possuem natureza alimentar.
No caso em tela, é prudente a suspensão dos descontos, pela negativa de contratação, pela indicação de não ter usufruído dos créditos do mútuo e, em especial, pelo fato de que há forte idício da ocorrência de fraude.
Assim, se por um lado a suspensão dos descontos não causa nenhum prejuízo irreparável ao suposto credor, por outro, qualquer desconto que advenha de empréstimo não requerido e fraudado, pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que incide sobre valores de natureza alimentar, prejudicando, sobremaneira, o próprio sustento da parte autora.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam suspensos os descontos referentes aos contratos de mútuo implementados pela parte ré junto aos proventos da parte autora.
Intime-se com urgência para adoção de providências.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos supracitados, nos proventos da autora.
IV) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante o desinteresse da parte autora, que sequer se manifestou sobre o tema.
Manifeste-se a parte autora quanto ao desejo na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
VALENÇA, 26 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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