TJRJ - 0805891-69.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:21
Juntada de petição
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de A&D ECOM. PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805891-69.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR VASCONCELOS DE MORAES RÉU: A&D ECOM.
PROMOCAO DE VENDAS LTDA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,inexiste risco de grave lesão em decorrência da espera do requerente pela conclusão do processo.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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