TJRJ - 0839713-24.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0839713-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA PAULA DA SILVA MOURA RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
RAQUEL VELOZO GOMES -
10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0839713-24.2023.8.19.0038 Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ANA PAULA DA SILVA MOURAem face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUAÇU LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que em 2019 a autora realizou um contrato de prestação de serviços junto ao réu, como extração, limpeza, ponte móvel, provisória, implantes dentários, tratamento de arco inferior e superior.
Narra que realizou o pagamento de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) em dinheiro, tendo iniciado os procedimentos de raio x e molde, cujo tratamento foi interrompido em virtude da pandemia.
Informa que ao retornar, em 22/08/2022, lhe foi passado um novo orçamento para realização do tratamento de implantes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e geraram um cartão de crédito para que fosse realizado o novo pagamento.
Aduz que os tratamentos continuaram sem ser realizados e em 06/03/2023 foi passado a autora novo orçamento.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Contestação no id. 71466076.
Decisão de id. 130077481 deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica no id. 131025915.
Decisão saneadora no id. 180530417.
Manifestação da parte ré informando não haver outras provas a produzir no id. 18094028. É o breve relatório.
A presente demanda tem por objetivo a reparação dos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido, em razão da falha do serviço prestado pela ré, bem como ressarcimento pelos serviços cobrados e não realizados.
Inicialmente a relação entre as partes é de consumo, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo que tratando-se de serviço dentário, em regra, a obrigação é de resultado.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.
Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3.
O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".
Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4.
A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte ré não comprovou a realização de todos os tratamentos ofertados e efetivamente pagos pela parte autora.
Não houve requerimento da realização de prova pericial a comprovar os supostos tratamentos.
A documentação de id. 71466086 e 71466088 (ficha do paciente), além de unilaterais, por si só não demonstram a efetiva prestação de todos os serviços contratados, sobretudo após o segundo pagamento em 22/08/2022.
Deste modo, sendo ônus da parte ré a demonstração do efetivo cumprimento de todos os serviços pagos, assiste razão a parte autora quanto ao ressarcimento dos valores pagos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à autora sofrimentos e angústia, ante a não prestação de serviço essencial a sua saúde bucal.
Assim, deve a ré ser condenada a pagar indenização por dano moral à autora.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a ressarcir a autora o valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais) acrescida de correção monetária desde a data dos desembolsos e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada nesta data e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:25
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810578-88.2022.8.19.0203
Carlos Roberto Antonio Domingos
Sindicato dos Trabalhadores No Combate A...
Advogado: Denisclair de Souza Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 17:44
Processo nº 0819783-67.2024.8.19.0205
Marcela Lopes da Silva
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Olivaldo Vicente Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 13:19
Processo nº 0944734-66.2024.8.19.0001
Marcos Antonio Fernandes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pandia de Carvalho Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 17:53
Processo nº 0802170-03.2025.8.19.0204
Vitor Manoel de Faria Freitas
Solange Paulino da Silva
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:55
Processo nº 0806849-92.2024.8.19.0006
Jose Geraldo da Costa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Michele Gama do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 21:18