TJRJ - 0802250-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802250-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE JESUS INACIO RÉU: MRV MRL RJ SG4 INCORPORACOES SPE LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de carência de ação, haja vista que resta comprovado que o IPTU não foi pago .
Igualmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprova a tentativa de solução administrativa do litígio.
O ponto controvertido do fato refere-se à a responsabilidade do réu pelo pagamento do IPTU enquanto ainda não regularizado o desmembramento do lote e ocorrência de dano moral.
As parte não pugnaram pela produção de novas provas, além das documentais já constantes dos autos, sendo assim, declaro encerrada a instrução.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à declaração de que não resta junto ao réu qualquer dívida referente ao pagamento de IPTU, além do direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 30 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE DE JESUS INACIO - CPF: *37.***.*28-81 (AUTOR).
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15/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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