TJRJ - 0804974-24.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804974-24.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA PIRES RÉU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A ASSISTENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Id. 198304679: À parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804974-24.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA PIRES RÉU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A ASSISTENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA PIRES em face de LIV SAÚDE, na qual o autor postulou o fornecimento de “Teste Ergométrico Computadorizado (inclui EGG Basal Convencional)”.
No id. 125915866, a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (“CSN”) requereu o seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, alegando, para tanto, que o autor usufrui de plano de saúde mantido entre a CSN e a LIV, cujos custos e despesas são suportados exclusivamente pela CSN.
Destacou que, além de arcar com os custos dos procedimentos regularmente realizados pelos segurados, também suporta os ônus de eventuais sentenças de procedência que resultem em procedimentos e custos excepcionais relacionados ao plano.
Defendeu o seu interesse jurídico na resolução da lide, visto que custeia todo e qualquer procedimento autorizado pela LIV, inclusive despesas processuais, eventual sentença de procedência onerará o caixa da empresa, além de influir diretamente na composição dos valores dos sinistros, que levam em conta as mais diversas variáveis.
Ponderou que, além de eventual sentença de procedência onerar o caixa da empresa, vai afetar diretamente a esfera jurídica obrigacional da CSN consubstanciada em disponibilizar (e custear) o fornecimento do medicamento/tratamento excluído do contrato mantido junto à seguradora.
Preconizou que se trata de perfeita hipótese em que há “terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes”, conforme previsto no art. 119 do CPC ao tratar da figura do assistente e intervenção de terceiros.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do pedido de intervenção de terceiro, o réu anuiu ao pedido, conforme se observa de id. 151887321.
Decisão deferindo o ingresso nos autos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), na qualidade de assistente litisconsorcial, id. 164491914.
Decido.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na verificação da possibilidade de ingresso de terceiro estipulante de contrato de plano de saúde como assistente litisconsorcial em autos que se discute a obrigação de fornecer medicamento/tratamento.
Cediço que o instituto da assistência se trata de modalidade de intervenção espontânea de terceiro, em que pressupõe o interesse jurídico do interveniente.
Segundo a doutrina, a assistência pode ser simples ou litisconsorcial.
A assistência simples é realizada por terceiro que pretende auxiliar uma das partes no sucesso da demanda.
A assistência litisconsorcial configura-se quando o terceiro alega a existência de um interesse jurídico imediato na demanda em guisa, o que enseja um litisconsórcio unitário facultativo ulterior, eis que o terceiro se transforma em litisconsorte do assistido.
Sobre a possibilidade de habilitação de assistente litisconsorcial, como é uma modalidade de intervenção de terceiros no processo, é regulamentada pelo artigo 119 e 124 ambos do CPC, que dispõem, verbis: "Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre." Para o assistente litisconsorcial é necessário, ainda, que o pronunciamento judicial possa influir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. "Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Da leitura dos artigos acima, verifica-se que para que seja admitido como assistente, a norma exige que o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente econômico.
Dessa forma cabe ao requerente a demonstração do efetivo proveito jurídico no sucesso processual da parte que busca assistir, e como o resultado do julgamento poderia afetar sua esfera de direitos e obrigações, além de se afirmar como titular da relação jurídica discutida. “In casu”, verifica-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido entre a demandada LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A e a COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN.
Nesse contexto, não se verifica o alegado interesse jurídico, o qual não se confunde com o interesse econômico, por inexistência de relação jurídica entre a parte que pretende o ingresso como assistente e as demais personagens do feito.
A fim de franquear o ingresso da COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN no feito na qualidade de assistente litisconsorcial deveria ela ostentar direito análogo ao da parte que pretende assistir.
Em outras palavras, o assistente litisconsorcial ou qualificado também é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo.
E não é essa, a toda evidência, a hipótese dos autos.
Com efeito, a empresa estipulante não é titular da relação jurídica discutida, além do que não é colegitimada extraordinária à defesa em juízo da relação que está sendo discutida, não se vislumbrando, pois, interesse jurídico a justificar o seu ingresso no feito.
Conforme se observa dos autos, a COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN postula seu ingresso na demanda como assistente litisconsorcial sob o argumento de que, além de arcar com os custos dos procedimentos regularmente realizados pelos segurados, também suporta os ônus de eventuais sentenças de procedência que resultem em procedimentos e custos excepcionais relacionados ao plano.
Como se vê, trata-se de interesse meramente econômico, ausente fundamento jurídico em suporte ao pleito deduzido, inexistindo qualquer discussão acerca da relação contratual entre eventual assistente e adversário do assistido, e, portanto, não justificando a intervenção como assistente litisconsorcial.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte em casos análogos: "Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Deferimento do pedido de inclusão da Companhia Siderúrgica Nacional no polo passivo e rejeição do pedido de reembolso formulado pela autora.
Agravos de instrumento.
O mero interesse econômico da Companhia Siderúrgica Nacional não é suficiente a franquear-lhe a assistência litisconsorcial da ré.
Admissão equivocada.
Precedentes deste E. a de Justiça.
Acolhimento da prefacial.
Também no que toca ao pleito de reembolso dos valores despendidos tem razão a autora por isso, que independentemente da intimação a tempo e modo da operadora, a tutela de urgência já havia sido concedida, e a repetição das quantias gastas não é consequência ou sanção pelo inadimplemento da ordem judicial, mas seu cumprimento puro e simples, ainda que tardio e, já então, sob a forma de reembolso do gasto efetuado com a compra da medicação objeto da tutela, que não pode correr à conta da paciente.
Recurso provido.” (0095348-11.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 22/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18a CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FORMULADO PELA EMPRESA EMPREGADORA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
A assistência constitui modalidade de intervenção de terceiros onde um estranho ao processo pleiteia o seu ingresso para que possa auxiliar uma das partes a sagrar-se vencedora e, para tanto, é necessária a demonstração de interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao seu assistido, seja ele mediato (assistência simples) ou imediato (assistência litisconsorcial).Ou seja, não é qualquer interesse que autoriza a admissão de assistência litisconsorcial, mas sim verdadeiro interesse jurídico, não bastando o interesse meramente econômico ou afetivo. 2.
A Companhia Siderúrgica Nacional fundamenta seu requerimento em razão de custear, quase que integralmente, o plano se saúde da parte autora/agravante, já que os empregados e aposentados da companhia pagam tão somente um pequeno valor a título de contribuição.
Não existindo efetivo interesse jurídico, já que não demonstrada repercussão jurídica na relação entre assistido e assistida, merece reforma a decisão que deferiu o ingresso da CSN no polo passivo da demanda originária como assistente litisconsorcial. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (0045070-40.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 17/03/2021 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27a CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INCONFORMISMO DA CSN.
NA ESPÉCIE, TEM-SE QUE O AUTOR, EX FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE PRETENDE O INGRESSO NOS AUTOS COMO INTERVENIENTE, É ASSOCIADO AO PLANO DE SAÚDE BRADESCO SAÚDE S.A.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO, MAS TÃO SOMENTE ECONÔMICO, APTO A JUSTIFICAR O PLEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO CÉLERE E RAZOÁVEL DO PROCESSO, INSCULPIDO NO ARTIGO 5.º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0025174-45.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/11/2019 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11a CÂMARA CÍVEL) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIADO APOSENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
EX-EMPREGADORA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A violação ao art. 1.022, II, do CPC, não está configurada, porquanto a matéria impugnada em embargos de declaração foi analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário, como assistente litisconsorcial, por não vislumbrar interesse jurídico em razão de não estar presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora do plano de saúde.
Rever tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o [ex-] empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 5.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" Ressalta-se, ainda, que o deferimento da intervenção pretendida importaria em risco de retardamento da prestação jurisdicional, o que, por si só, é suficiente para respaldar o seu indeferimento, sob pena de violação da sistemática principiológica do Código de Defesa do Consumidor bem como ofensa ao princípio da duração célere e razoável do processo, tal como preconiza o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, reconsidero a decisão de id. 164491914 para indeferir o ingresso da COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN como assistente litisconsorcial na demanda, de acordo com a fundamentação acima exposta.
P.I.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:56
Outras Decisões
-
14/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA ZONENSCHEIN em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:51
Outras Decisões
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:13
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PIRES em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:03
Juntada de mandado
-
22/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DA SILVA PIRES - CPF: *01.***.*53-68 (AUTOR).
-
07/12/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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