TJRJ - 0806596-31.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0806596-31.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/06/2025 12:26:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos conforme índice 202013598, fica intimada a parte autora a juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023.
Eu, JOAO GABRIEL LEITE PEREIRA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:50
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:38
Expedição de Informações.
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10/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806596-31.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/06/2025 12:26:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Chamo o feito à ordem. 1 - Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato, ao considerar que o documento de identificação juntado aos autos não possui assinatura para viabilizar a conferência.
Registra-se que não foi possível validar a autenticidade da assinatura presente na procuração.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: a) o comparecimento pessoal do Autor, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se o autor por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade. b) a regularização da juntada do documento de identificação, de forma que conste visível a assinatura do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Em razão das sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
06/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:47
Outras Decisões
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06/06/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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