TJRJ - 0805826-02.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805826-02.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE VICTOR DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONE VICTOR DE SOUZA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Inicialmente, no que tange a prejudicial de mérito de prescrição, aplica-se ao caso em tela a regra do artigo 27, CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota o mesmo entendimento em casos análogos, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TÍTULO DE MANUTENÇÃO DE CONTA E SEGURO CARTÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame. 1- Autora alegando que o réu vem cobrando tarifas, à título de manutenção de conta ("tar pacote") e seguro cartão, nunca solicitados, gerando cobranças indevidas em sua conta, na qual recebe benefício mensal de pensionista. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência para condenar o réu, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta da parte autora, referente a tarifa de manutenção de conta "tar pacote", bem como para cancelar os descontos a título de "tarifas/pacote de serviços/manutenção de contas" e "seguro cartão", no prazo de 5 dias, procedendo-se à alteração do pacote de tarifas da autora para o pacote de serviços essenciais, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, além de condená-lo ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso de Apelação pelo Banco réu.
II - Questão em discussão. 3- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) se a pretensão autoral está prescrita; ii) a regularidade dos descontos efetuados pelo banco réu; iii) se a verba indenizatória do dano moral merece reforma.
III- Razões de Decidir. 4- Rejeição da preliminar de prescrição, aplicando-se ao caso em tela a regra do artigo 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 5- Autora que teve conhecimento das cobranças, por ocasião do acesso aos extratos bancários juntados aos autos e que se deu na data 08/02/2022, de modo que, em tendo a demandante ajuizado a presente ação em março de 2022, ou seja, dentro do prazo de 05 anos, não há que se falar em prescrição. 6- Adentrando-se ao mérito, no que tange a cobrança do "seguro cartão", não há dúvidas quanto a contratação pela autora, tendo ela assinado a proposta de contratação do referido serviço, fato este que não foi negado por ela, por ocasião do seu depoimento pessoal. 7- Entretanto, a cobrança da tarifa de manutenção de conta "tar pacote", deve ser afastada, eis que foi cobrada em razão de serviços que sequer foram utilizados pela parte autora, cabendo ressaltar que a conta da autora foi aberta somente para recebimento de benefício previdenciário. 8- Banco Apelante que, portanto, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora no que tange a tarifa de manutenção, conforme lhe atribui art. 373, II do CPC, não conseguindo afastar a alegada falha na prestação do serviço, se mostrando correta a sentença ao condená-lo a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pela demandante a tal título. 9- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 10- Verba indenizatória que não merece reforma, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 do TJRJ), estando em consonância com os valores arbitrados por este Tribunal em casos análogos.
IV - Dispositivo. 11- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 27; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0048915-92.2022.8.19.0038, Des.
Eduardo Abreu Biondi, Julgamento: 02/10/2024, Décima Quinta Câmara De Direito; TJRJ, Apelação nº 0006362-84.2020.8.19.0075, Des.
Arthur Narciso De Oliveira Neto, Julgamento: 24/08/2023, Décima Sétima Câmara De Direito Privado. (0005221-48.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) In casu, a autora teve conhecimento das cobranças do seguro ora contestado em 2021, por ocasião da compra do eletrodoméstico narrada na inicial, que se deu em 22/10/2021.
Sendo assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em março de 2024, ou seja, dentro do prazo de 05 anos, não há falar em prescrição.
REJEITO, pois, a aludida prejudicial.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do cartão do seguro em discussão; b) a existência do direito da demandante à restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE VICTOR DE SOUZA registrado(a) civilmente como IVONE VICTOR DE SOUZA - CPF: *33.***.*36-53 (AUTOR).
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16/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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