TJRJ - 0800058-85.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 20:30
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0800058-85.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARMACAO DOS BUZIOS RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência movida, em 16/01/2024, pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - SERVBUZIOS em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS na qual pretende a condenação do ente público a conceder adicional de tempo de serviço aos empregados públicos agentes comunitários de saúde que tenham preenchidos os requisitos previstos na lei municipal nº 417/2003.
Com a inicial de index. 96622397, vieram documentos.
Decisão no index. 97050249 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação do Município no index 119699257.
Réplica no index. 12627620.
Manifestação do autor no index. 133141311 informando que não há outras provas a produzir e requerendo o julgamento no estado do processo.
Alegações finais do autor no index. 153475502.
Alegações finais do réu no index. 157006178.
Parecer final do MP no index. 163939425. É o relatório.
Decido.
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas em juízo, noto que o demandante carece de legitimidade ativa para os pleitos formulados na petição inicial.
Tal conclusão pode facilmente ser extraída, diante dos documentos constantes no index. 96622381 e index 96622376, em que o Sindicato comprovou tão somente o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e registro na Receita Federal com natureza jurídica de entidade sindical, inexistindo qualquer prova pré-constituída acerca do seu registro regular junto ao Ministério do trabalho.
Enfatizo, por necessário, que sobre o tema os Tribunais Superiores são uníssonos em reconhecer a necessidade de registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para que, assim, possam promover a defesa de seus filiados em juízo, observando-se o princípio da unicidade sindical.
Vejamos os recentes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 07.02.2024.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, II, DA CF.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 677/STF.
JUNTADA TARDIA DE CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA QUE, NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, JÁ ESTAVA O SINDICATO REGULARMENTE REGISTRADO.
INVIABILIDADE. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, diverge da jurisprudência majoritária firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. [...] (STF; RE-AgR 1.458.981; PI; Segunda Turma; Rel.
Min.
Edson Fachin; Julg. 29/04/2024; DJE 08/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO SINDICAL.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato (Sindipampa) em que a entidade postula o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-transporte independentemente do veículo ou meio de transporte utilizados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para a defesa de seus filiados em juízo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3.
Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (CF.
ARE 834.700 AGR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.232.283; Proc. 2022/0331699-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 21/09/2023).
In casu, carece, portanto, a organização sindical de legitimação ativa para atuar como substituta processual de seus filiados e, via de consequência, deve ser julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (Art.18 da lei 7.347/1985).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Remetam-se ao Núcleo, se necessário.
Publique-se e intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 11 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
12/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:43
Desentranhado o documento
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18/01/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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