TJRJ - 0936345-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0936345-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE CACULA DE IPANEMA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por RESTAURANTE CAÇULA DE IPANEMA LTDA. em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais noimportede R$ 20.000,00.
A parte autora alega ter vínculo contratual com a Ré, sob a matrícula 100222567 e hidrômetro Y22SG2305158, o qual apresentou problemas no início de 2023, tendo solicitado à ré o reparodoreferido hidrômetro.
Afirma quesolicitou o reparo emdiversas vezes no mês de janeiro, conformeprotocolos números 2023195328, 20.***.***/0316-47, *02.***.*34-58, 2023145453, 20.***.***/0296-50, 20.***.***/0297-88 e 20.***.***/0316-47.
Argumenta que, emabril/2023,funcionários da ré realizaram a visita técnicarequerida, sendo realizada obra para alterar o local do hidrômetro,reinstalando-ona calçada da via pública, fora do estabelecimento.
Aduz, também, que, após a realocação do aparelho,osvaloresdas faturas estavamacima dohabitual; que, anteriormente, o valor médio de consumo eraentre R$ 1.200,00 e 1.400,00, e, após, passou ao valor aproximado de R$2.000,00.
Frisa quesolicitououtravistoria,visto oaumento injustificado das faturas, mas somente após o protocolo 20.***.***/0143-69 é quea visita foi realizada, sob a Ordem de Serviço 2023892656,sendoinformadoque o problema era nopróprioestabelecimento.
Sustenta que a conta referente ao mês de maio/2023 foi emitida no valor"exorbitante"de R$ 13.448,70, com aumento de cerca de 10 vezesdo habitual,jamaisalcançado mesmo no período de verão com picos de atendimento, solicitando, novamente,vistoria no hidrômetro, mas a réquedou-seinerte.
Assevera que técnico desuaconfiança realizou trocas de tubulaçõesdo hidrômetro, mas as contas continuaramcom valor elevado,sendoverificada, após a abertura do hidrômetro,má conexão interna,vicioaser reparado pelaRé.
Ademais, narra que a Ré forneceu a isenção de 6 faturas apósreconhecero erro, estornando o valor, de forma parcelada, salientando que asituaçãogerou prejuízomaterial, em razão da inérciada ré.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
ARé ofertou contestaçãono id. 171084553,em que requereu aretificação do polo passivo.
Aduziu, no mérito, que a parte autora não comprovou minimamente a falha na prestação do serviço,inexistindo qualquerato ilícitopraticadopela demandada.Afirma, também,que não hácomprovação nos autosde qualquer humilhação ou constrangimento à honra, ou imagemcapaz de ensejar os supostos danos morais suportados pela parte autora,postulandoo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Réplica apresentada noID184834952.
Intimadas a se manifestarem em provas, ambas as partes informaram que não possuíram outras provas aseremproduzidas,conforme manifestaçõesnosIDs202212632 e 203675529. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio do qual a parte autora pretende a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais.
Da análise dos autos, resta evidente a presença de relação de consumo, como dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada em conformidade com os princípios e normas previstas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Tal entendimento implica na aplicação de princípios e regras protetivas, tais como vedação às obrigações consideradas perversas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Como cediço, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
A aplicação da distribuição do ônus da prova, nesse sentido, parte do pressuposto de igualdade entre as partes litigantes, o que, em geral, não pode ser observado em uma relação de consumo.
Por mais que a visão do consumidor como vulnerável derive de interpretação humanista que busque proteger a parte mais frágil da relação e promover o equilíbrio contratual, temos que esta vulnerabilidade não possui caráter absoluto, devendo, portanto, cumprir com requisitos previamente estabelecidos.
A Autora afirma que houve erro no faturamento das contas emitidas pela ré, com aumento substancial nas cobranças e que, na via administrativa, após reiteradas solicitações, houve retificação da cobrança, com estorno dos valores pagos de maneira parcelada, a partir da isenção de seis faturas após o reconhecimento do erro.
A ré, em sede de contestação, alega que não houve falha na prestação de serviço e a inexistência de ato capaz de ensejar danos morais à parte autora.
Nos autos, a parte autora apresentou parecer técnico id. 149397773, fatura de maio de 2023 id. 149397792, fatura de maio de 2024 id. 149397794, entre outros.
Inobstante a parte autora tenha comprovado que formalizou inúmeras reclamações perante a ré, bem como que houve demora no reconhecimento do faturamento indevido, além de divergências sobre a responsabilidade quanto ao hidrômetro, a própria autora aponta que foi isentada de pagamento de 6 faturas, a fim de ter restituído o crédito do prejuízo anterior.
Ocorrendo resolução da questão na própria via administrativa, sem a comprovação de que houve corte no fornecimento do serviço essencial, notícia de desabastecimento ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não há que falar em compensação por danos morais.
Incumbia à Autora comprovar a lesão efetiva à honra objetiva, sendo insuficiente a simples afirmação de que a conduta da Apelada lhe gerou dano de ordem moral.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUAS DO RIO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 256 DESTE TRIBUNAL.
CANCELAMENTO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL (SÚMULA Nº 227 DO STJ).
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA QUE DEVE SER COMPROVADA (SÚMULA Nº 373 DO TJRJ).
A LAVRATURA DE TOI E A COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TÊM A CAPACIDADE DE GERAR ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE PELA PARTE, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0819590-14.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" Ausente, portanto, dano moral a ser compensado, considerando que a autora é pessoa jurídica e não demonstrou, nos autos, ofensa à sua honra objetiva, única hipótese na qual é possibilitada a compensação por danos morais em face de pessoa jurídica, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado 227 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no montante de 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, (sec)1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0936345-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE CACULA DE IPANEMA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a Réplica ID 184834952 é tempestiva.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
13/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:56
Determinada a citação de #Oculto#
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14/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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