TJRJ - 0802872-67.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0802872-67.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENTURINI DUARTE RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., PROEX II INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Cumpra-se a decisão de id 218237004.
ANGRA DOS REIS, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:04
Outras Decisões
-
22/08/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de PROEX II INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Outras Decisões
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20/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802872-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENTURINI DUARTE RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., PROEX II INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, para o pagamento espontâneo do valor da condenação.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON VENTURINI DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802872-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENTURINI DUARTE RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., PROEX II INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe aos réus apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
As rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial tendo em vista que sequer compareceram aos autos.
Deveriam as rés comprovar efetivamente através de prova idônea e isenta que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, já que as rés não se desincumbiram dos seus ônus probatórios.
Fato é que houve vício de produto/serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto feriu o princípio da confiança, o mesmo se dando com o prazo para conserto - que ultrapassou o permitido pelo art. 18 do CDC, considerando os fatos narrados quanto ao vício apresentado para a utilização do produto adquirido (vide id 186589093, fls.1 e 2). É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
O autor, assim, passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos - art. 18 § 1º, II e § 3º, CDC.
Os réus serão obrigados solidariamente a restituir as quantias pagas, na forma do referido art. 18; bem como a pagar pelos danos morais (tendo em vista se tratar de danos circa rem).
No que tange aos danos morais, estes decorreram da frustração e indignação provocadas no consumidor hipossuficiente que fica sem o seu produto, recém-comprado e sem uma solução para o seu problema.
Assim, presente o dano moral.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para decretar a rescisão do negócio jurídico de compra e venda do produto em questão e condenar solidariamente a 1ª e a 2ª rés: 1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 2.249,90 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) - corrigida desde 24/01/2025 e com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, após o cumprimento da obrigação de restituir estabelecida na sentença, a parte autora deverá disponibilizar os produtos defeituosos para a respectiva empresa caso ainda esteja com os mesmos (que, solidariamente efetuar o pagamento da restituição), sem ônus ou custo a suportar.
PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802872-67.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENTURINI DUARTE RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., PROEX II INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 21 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:19
Outras Decisões
-
21/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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