TJRJ - 0808377-89.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0808377-89.2023.8.19.0203 PARTE AUTORA: AUTOR: HELIO JOSE DE ARAUJO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por HÉLIO JOSÉ DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BMG S/A E BANCO MASTER S.A. todas as partes devidamente qualificadas.
Alega o autor que alega que contraiu diversos empréstimos consignados com os réus, comprometendo cerca de 55,22% de sua renda líquida mensal, valor que ultrapassa o limite legal de 30%, conforme prevê a legislação vigente e entendimento jurisprudencial consolidado pelas Súmulas 200 e 295 do TJRJ.
Afirma que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual requer que as rés se abstenham de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do autor a título de em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anteriores e exibição de todos os contratos.
Decisão determinando a emenda à inicial (id 49848040).
Manifestação da parte autora (id 51709274).
O réu Banco Master S.A, apresentou contestação (id 53179880) na qual esclarece que a instituição é sucessora do Banco Máxima S.A. e que o produto contratado pelo autor trata-se do cartão de benefícios “Credcesta”, destinado exclusivamente a servidores públicos e beneficiários do INSS.
Ressalta que o autor utilizou o produto de forma consciente e que os descontos realizados estão dentro da margem consignável.
O banco destaca que não houve qualquer cobrança indevida ou irregularidade nos descontos efetuados, e que todas as informações estavam claras nas faturas mensais enviadas ao autor.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Decisão no agravo de instrumento que confirma o teor da decisão de ID 49848040, reconhecendo a impossibilidade de se aplicar aos descontos em conta corrente a mesma limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento, motivo pelo qual foi determinado ao autor que adeque sua petição inicial, sob pena de indeferimento. (id 55434162) Emenda à inicial (id 75392322) Decisão que indeferiu a tutela antecipada (id 93181149) O autor informou a interposição de agravo de instrumento (id 95898109) O Banco BMG S/A, apresentou contestação alegando, inicialmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como comprovante de residência atualizado, o que caracterizaria inépcia da petição inicial.
No mérito, o banco sustenta que o autor firmou livremente contratos de empréstimos consignados, estando plenamente ciente de suas condições, e que os descontos realizados respeitam a margem consignável legal.
Defende que as cláusulas contratuais estão de acordo com as normas aplicáveis e que não há abusividade nas taxas cobradas.
Destaca que não cabe ao Judiciário limitar taxas de juros ou intervir em contratos válidos sem que haja prova de vício ou desequilíbrio contratual.
Por fim, requer o indeferimento dos pedidos autorais. (ID 96780048) Réplica à contestação do Banco BMG (id 97095094) Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contestação na qual sustenta a regularidade dos contratos celebrados com o autor.
Afirma que não há nos autos prova de que os descontos ultrapassam os limites legais de forma indevida e que o autor anuiu com os contratos firmados.
Argumenta que o autor não comprovou situação de superendividamento que justificasse a limitação dos descontos pretendida e que não foi demonstrada alteração substancial de sua situação financeira.
Diante disso, o banco requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. (id 121219755) O autor apresentou Réplica (id 137722324).
O Banco Master informou que não possui outras provas a produzir (id 147910302).
Acordão que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor (id 167099371).
Decisão que findou a instrução processual (id 171301172).
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, faria jus ao benefício.
Com efeito, o autor é pessoa natural e declarou não possuir os meios necessários para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento de sua família, e não há no caso dos autos comprovação ou indícios que permitam o afastamento da presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
Destarte defiro o benefício da gratuidade de justiça integralmente para todos os efeitos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo a partir da análise das provas documentais, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Aduz o autor que vem sofrendo com a retenção do percentual acima de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, inerentes à empréstimos bancários, superior ao limite legal permitido.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para que os descontos não ultrapassem o limite de 30 % dos seus vencimentos mensais .
Sem razão a parte autora. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Registre-se, de início, que não se olvida da responsabilidade das instituições financeiras para evitarem o superendividamento dos seus clientes, em especial os consumidores pessoas naturais, muitas vezes desorganizados em suas vidas financeiras.
Tal obrigação decorre das regras do Código de Defesa do Consumidor e legislações específicas que regulam a atividade de concessão de crédito e a forma de pagamento com descontos em folha.
De se anotar, entretanto, que o próprio consumidor deve observar sua parcela de responsabilidade no sentido de também agir para evitar o superendividamento.
Tratando-se de servidor público militar, aplicam-se as regras do DECRETO Nº 47.865 DE 10 DEZEMBRO DE 2021.
No caso em análise, especificamente aquela contida no art. 6º, caput do referido diploma normativo: Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) podendo elevar-se a 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para: I - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - Utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 47865/2021).
Como se pode notar, o dispositivo em questão estabelece que o militar pode ter até 40% de seus vencimentos comprometidos para o adimplemento de consignações em folha de pagamento.
Na hipótese dos autos, temos que o demandante percebe vencimentos líquidos da ordem de R$ 7.498,69 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos).
Considerando que, como visto, há previsão legal de descontos no percentual limite de 40%, o autor pode ter comprometido de seus vencimentos líquidos até o valor R$ 4.499,21 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) para pagamento dos empréstimos consignados.
Conforme informado pelo próprio autor em sua emenda à inicial (75392322) o somatório dos valores descontados à título de empréstimo consignado totalizam R$ 3.426,42 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, não há ilegalidade nos descontos realizados, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:19
Juntada de acórdão
-
17/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:47
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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