TJRJ - 0803159-80.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0803159-80.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESSIA DA MOTTA CONCEICAO RÉU: WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por KÉSSIA DA MOTTA CONCEIÇÃO no bojo da presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, nulidade de cláusulas contratuais e danos morais, ajuizada em face de WO ADMINISTRADORA DE BENS S/A, visando, liminarmente, compelir a ré a realizar o distrato do contrato de promessa de compra e venda, bem como abster-se de efetuar cobranças e de proceder negativação do nome da autora.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual firmado entre as partes contém cláusula expressa, destacada em seu preâmbulo, indicando que o negócio foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com renúncia expressa das partes à faculdade de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil.
Tal disposição contratual vincula as partes, sendo elemento essencial da avença que, em tese, impede o desfazimento unilateral do contrato, exceto por inadimplemento contratual, conforme também previsto contratualmente.
Dessa forma, a pretensão de rescisão contratual com base em pedido unilateral da autora, neste momento processual, se mostra inviável sem prévia dilação probatória, tendo em vista que vai de encontro com a literalidade do contrato que firmou.
O caráter irrevogável e irretratável do contrato gera, ao menos em juízo de cognição sumária, presunção de validade e eficácia do pacto, de modo que a alegação de vícios de consentimento, descumprimento contratual ou abusividade de cláusulas demanda instrução probatória, sobretudo diante da complexidade dos fatos narrados e da necessidade de apuração de eventual má prestação de informações pela ré.
Ressalte-se que, para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se não apenas a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no presente caso, não se demonstra com a urgência e evidência necessárias à concessão da medida extrema pretendida, especialmente considerando que o contrato, foi firmado em 2018 e a autora relata tentativa de distrato desde 202, ou seja, sem fato novo relevante ou iminente que justifique a concessão liminar da rescisão e proibição de cobranças.
Por fim, reitera-se que o exame de eventual abusividade contratual ou vícios no consentimento exige dilação probatória, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de análise em sede de sentença, após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento final.
Cite-se a parte ré.
MANGARATIBA, 12 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
12/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de TATIANE PRISCILA DE SOUZA TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CINTIA ALVES NUNES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 22:05
Conclusos para despacho
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29/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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