TJRJ - 0847652-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0847652-98.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva havida entre as partes em epígrafe.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ostentam competência para o processo e julgamento de liquidações e execuções individuais de sentenças tiradas de ações coletivas, seja em virtude do que prevê o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/09, seja pelo fato de somente serem competentes para a execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, cujo valor não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos – art. 3º, § 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Nesse sentido, aliás, é a tese fixada no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ, “in verbis”: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Face ao exposto, ACOLHO a impugnação manejada pelo ERJ e, reconhecendo a incompetência do juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
07/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0847652-98.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO MACIEL EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
06/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
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20/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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