TJRJ - 0821776-73.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo:0821776-73.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO : LF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Certifico o trânsito em julgado da sentença. À Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
22/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0821776-73.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: LF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de LF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA narrando, em síntese, que a parte ré é titular do cartão de crédito n. 5526 XXXX XXXX 8135, não tendo efetuado o pagamento das faturas correspondentes, havendo débito em aberto, com juros moratórios e correção monetária, até o ajuizamento da presente ação, no valor de R$360.925,54 (trezentos e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Pede, assim, seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia acima especificada.
Id. 75888841: decisão inicial determinando a citação da parte ré.
Id. 97244595: aviso de recebimento positivo de citação da parte ré.
Id. 121454140: certidão cartorária atestando o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa.
Id. 146480639: decisão decretando a revelia da parte ré.
Id. 195227450: decisão declarando o encerramento da instrução processual e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Dada a ausência de resistência à pretensão autoral, observada a decretação de revelia constante da decisão de id. 146480639, e que, na espécie, inexiste qualquer das circunstâncias previstas no art. 345 do CPC de modo a afastar a incidência do efeito material consistente na presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), de rigor a procedência do pedido.
Em resumo, as faturas de cartão de crédito de id. 74240744 e as telas sistêmicas de id. 74240746 e 74240742 indicam a existência da relação jurídica havida entre as partes e, também, da dívida bancária indicada na inicial, não paga pela parte ré.
Portanto, verossímil as alegações fáticas constantes da inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENARa parte ré ao pagamento da quantia de R$360.925,54 (trezentos e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com juros de mora pela Taxa SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e § 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821776-73.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: LF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Tendo em conta que não há mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:57
Decretada a revelia
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23/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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