TJRJ - 0802005-86.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo: 0802005-86.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGE RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou novo pedido de recuperação judicialno dia 16/03/2023,nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, conforme os termos da petição do id.172502391.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001.
Intime-se a parte exequente para em cinco dias, recolher a certidão de crédito na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAGÉ, 13 de junho de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 06:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:19
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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26/12/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGE em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 08:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI GUILHERME CAVALCANTE RAMOS
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03/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI GUILHERME CAVALCANTE RAMOS
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07/08/2024 07:27
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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07/08/2024 07:27
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGE em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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28/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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