TJRJ - 0018097-71.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:34
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra a sentença prolatada, argumentando que prematura, em razão de ausência de trânsito da ação principal, e argumentando que a distribuição de ônus sucumbencial deveria ser revista em razão da causalidade da ação.
A parte embargante alega que a sentença apresenta vícios, contudo, todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas, de sorte que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Há expressa disposição na sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial, ainda que de forma contrária ao pretendido pela embargante.
No mais, é de se observar que a ação principal foi extinta em razão do acolhimento da exceção de pre-executividade interposta pela executada naquela ação e própria embargante nesta ação.
A pendência de certificação no trânsito daquela ação, já superada pelo transcurso de prazo para interposição de recurso, não constitui causa impeditiva de julgamento do presente feito, tampouco, se caracteriza como qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
Excepcionalmente, pode-se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
A sentença está devidamente fundamentada, de modo a não ensejar omissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
Publique-se e intimem-se.
Nada mais requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se para baixa e arquivo, assim como já determinado na ação principal. -
12/06/2025 13:39
Juntada de documento
-
14/05/2025 14:02
Conclusão
-
14/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:10
Conclusão
-
17/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:26
Conclusão
-
24/09/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:34
Conclusão
-
05/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:42
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:44
Conclusão
-
02/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:12
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:19
Conclusão
-
02/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:59
Conclusão
-
14/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:51
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/03/2024 15:23
Conclusão
-
30/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:44
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:05
Conclusão
-
01/08/2023 17:17
Juntada de petição
-
18/07/2023 17:47
Conclusão
-
18/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:47
Conclusão
-
27/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:28
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:27
Conclusão
-
22/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:23
Apensamento
-
28/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:47
Conclusão
-
15/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:46
Juntada de documento
-
09/06/2022 20:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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