TJRJ - 0814117-57.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de débito
-
10/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARINA AZEREDO DONINI em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BRAGA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814117-57.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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