TJRJ - 0862792-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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02/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862792-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ANGELA MARIA VILARDO RESPONSÁVEL: TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiçaà parte autora, Ângela Maria Vilardo, representada por Tereza Cristina Vilardo Santos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração da hipossuficiência econômica e da documentação acostada aos autos. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada, por meio do qual a parte autora, idosa, interditada judicialmente e acometida por enfermidades neurológicas severas, requer que a ré ASSIM ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., autorize, em caráter de urgência, a realização de tratamento fisioterápico na modalidade Home Care, conforme prescrição médica acostada aos autos.
No caso em exame, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica e no histórico de atendimento anterior pela própria operadora, e o perigo de dano, diante da situação clínica grave da autora e da necessidade de continuidade do tratamento para manutenção de sua saúde e dignidade.
A negativa do plano de saúde com fundamento em ausência de previsão contratual não se sustenta, sobretudo quando o tratamento prescrito é indispensável à preservação da vida e da saúde do consumidor, o que encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADApara determinar que a ré autorize e viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de fisioterapia na modalidade Home Care, conforme expressamente prescrito no pedido médico juntado aos autos (Index 19525824) , sob pena de multa diária, cujo valor será oportunamente fixado por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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