TJRJ - 0800024-13.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0800024-13.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELUISA CORREA AREAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Ressalte-se que, quanto à gratificação “nova escola”, foram ajuizadas duas ações coletivas, de modo que o processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001 abrange os servidores inativos e cuja competência foi decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, e o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ora executado pela parte exequente, que trata dos servidores da ativa.
Na demanda coletiva executada, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) obteve provimento jurisdicional que condenou o estado apelado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, a fim de quantificar a vantagem pecuniária a que fariam jus os servidores representados pelo sindicato autor, assim como ao pagamento da respectiva gratificação, em conformidade com o resultado da avaliação das unidades escolares, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.959/00.
A sentença condenatória mencionada transitou em julgado em 14/10/2011, dando fim à fase de conhecimento.
Intime-se, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, com as cautelas de estilo.
Fixo os honorários advocatícios pretendidos no equivalente a 10 % por se tratar de execução individual sobre sentença coletiva, importa mencionar que são devidos honorários advocatícios em razão da deflagração da execução individual, com fulcro na Súmula 345 do STJ e no artigo 85, §7º, do CPC, in verbis: Súmula 345 STJ "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." “Art. 85. (...) § 7º.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. i> NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELUISA CORREA AREAS - CPF: *35.***.*02-34 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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