TJRJ - 0804985-12.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para pagar o valor requerido no ID 205275044 (R$ 15.581,07) ou apresentar proposta de acordo.
Não efetuado o pagamento, nem proposto acordo, voltem conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos correspondentes.
Esclareço que o prazo para oferecimento de embargos (15 - quinze - dias) correrá da intimação da penhora ou da juntada aos autos do comprovante de depósito, se esse indicar que foi para garantia do juízo.
Advirto o executado da necessidade de garantia total do juízo para eventual oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) conforme previsto no enunciado nº 13.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.".
Fica dispensada a audiência prevista no art. 53, (sec) 1º, da Lei 9.099/95. -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ID 196390094 - O crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas, despesas de condomínio, seguro, devem ser documentalmente comprovados (art. 784, VIII, do CPC).
A simples menção dos valores na planilha de débito apresentada com o contrato de locação não é suficiente para comprovar a quantia realmente devida, não sendo possível aferir tais valores (seguro, água/esgoto...).
Opróprio dispositivo legal ressalta a exigência de prova documental, tanto da relação locatícia, quanto dos encargos acessórios.
Faz-se necessária não apenas a prova da existência do crédito e de seus elementos (atributo da certeza), porém também da precisa delimitação do quantum debeatur (atributo da liquidez).
Não cabe a mera alegação de que o valor das cobranças era conhecido do(a) executado(a), o(a) qual teria o ônus de comprovar o pagamento.
Ausente a liquidez para legitimar a utilização da via executiva, deve-se ajuizar ação cognitiva de cobrança para a pretensão de haver os aludidos valores.
Exclua-se valores não previstos no contrato executado (custas de desejo).
Assim, ao exequente para promover a liquidação da execução, nos termos do disposto acima, sob pena de extinção.
Na atualização da dívida a partir do ajuizamento da demanda, incidem sobre o montante exequendo apenas atualização monetária e juros de mora próprios dos débitos judiciais.
Isso porquanto há uma distinção entre valor do contrato executado e valor atualizado do objeto da execução, uma vez que constituem duas situações jurídicas distintas, não permitindo, portanto, a adoção de critérios idênticos.
Devem ser utilizados os critérios contratuais, até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais.
O art. 523 do CPC e seus parágrafos não são aplicáveis à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio, mas apenas ao cumprimento de sentença.
Assim, é indevido acréscimo da multa de 10%, bem como honorários advocatícios ao crédito exequendo, eis que incompatíveis com a Lei 9.099/95.
Também não são devidos honorários de 20% conforme cláusula 03 do contrato de locação (ID 10997021).
Impossibilidade de inclusão no rito da Lei 9.099/95.
No mais, deve-se observar o valor do aluguel previsto no contrato (R$ 1.100,00).
Apresente nova planilha atualizada do débito. -
30/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito liminarmente a exceção de pré executividade, eis que a execução foi feita com base no título executivo extrajudicial, devendo a alegação de excesso ser feita pela via própria, após garantido o juízo. -
26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FERNANDES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES FERNANDES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:53
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA VEIGA PEREIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:35
Expedição de Informações.
-
06/04/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
05/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON CAMILO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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