TJRJ - 0816304-24.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816304-24.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO FERREIRA NOGUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria e os documentos juntados pela parte autora, em especial a declaração de bens constante no imposto de renda demonstra que o autor possui condições de realizar pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RICARDO FERREIRA NOGUEIRA - CPF: *66.***.*96-68 (AUTOR).
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29/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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