TJRJ - 0800507-82.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800507-82.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS, RAQUEL MARCIANO MARTINS, VINICIOS RIBEIRO DO NASCIMENTO, NOVA CASA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI, CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL, CARBENS COOPERATIVA DE BENS AUTOMOTORES, TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, ASSOCIACAO HABITACIONAL CREDICASA DESPACHO Intime-se o exequente para trazer no prazo de 10 (dez) dias os dados cadastrais da empresa ASSOCIACAO INVESTHOME - CNPJ 37.***.***/0001-45, para que seja intimada da decisão de index 196499942, sob pena de extinção da ação.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARCIANO MARTINS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIOS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de NOVA CASA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CARBENS COOPERATIVA DE BENS AUTOMOTORES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL CREDICASA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800507-82.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS, RAQUEL MARCIANO MARTINS, VINICIOS RIBEIRO DO NASCIMENTO, NOVA CASA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI, CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL, CARBENS COOPERATIVA DE BENS AUTOMOTORES, TMZ GLOBAL REPRESENTACOES COMERCIAL EIRELI, ASSOCIACAO HABITACIONAL CREDICASA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:19
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARCIANO MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VINICIOS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:16
Outras Decisões
-
11/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:08
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO E POUPANCA, VEICULAR CARBENS em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:45
Outras Decisões
-
09/02/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/12/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:32
Outras Decisões
-
26/04/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:32
Outras Decisões
-
11/04/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ROCHA em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS RIBEIRO SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/09/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
-
14/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 13:51
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/10/2020 00:00