TJRJ - 0818150-98.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818150-98.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PAULINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação indenizatóriaproposta por ANGELA MARIA PAULINOem face de BANCO SANTANDER SA, pleiteandotutela de urgência para suspensão dos descontos.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenaçãodo réu à repetiçãodo indébito em dobro, assim como àcompensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora em síntese que percebeu a realização de descontos em favor do réu seu benefício previdenciário, onde foram descontadas parcelas de R$66,51no períodode abril de 2020 àagosto de 2021e R$64,94no período de setembro de 2021 àoutubro de 2022.Esclarece que se tratamde empréstimos consignados que nunca foram contratados e que os valores não foram creditados em seu favor.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 37607775.
Resposta do réu, id 45342429 onde impugna a gratuidade de justiça e argui a falta de interesse de agir, assim como a inépcia da inicial.
No mérito, alega quea contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital.
Esclarece que a parte autora, visando melhorar as condições do contrato de empréstimo consignado firmado originariamente junto ao Bando Bradesco S/A, solicitou a portabilidade do seu saldo devedor para a Instituição Requerida, o que originou o contrato nº 188430036 (proposta nº 865226111-9).
Refere que diante da inexistência de qualquer empecilho à portabilidade da dívida ora noticiada, o saldo devedor informado pela Instituição Credora Originai foi integralmente quitado com os recursos transferidos pelo Banco Réu, extinguindo-se, por conseguinte, o vínculo inicial existente entre a parte autora e o credor originário.
Ressalta que nesta modalidade de contrato, ou seja, portabilidade, o cliente não chega a auferir nenhum valor diretamente.
Isto porque as transferências são todas feitas apenas entre as Instituições Financeiras, a originária e o Banco Requerido.
Dessa forma, a realização de fraude por terceiro mostra-se inviável, uma vez que não há repasse de valores para pessoa física, ou seja, não haveria nenhum interesse por pessoa diversa da autora em portar dívidas de outra Instituição Financeira.
Afirma que parte dos recursos envolvidos na operação foi destinada à quitação do contrato anterior, enquanto o saldo remanescente foi diretamente depositado na conta da parte autora.Destaca que a parte não faz prova de que o réu que efetuou o desconto no importe de R$ 64,94, tampouco demonstra o número do contrato ao qual tal desconto está vinculado ou a Instituição Financeira que de fato o realizou.
Consigna que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação do réu veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 66539443.
Decisão saneadora, id 137598168.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A autora alega o réu vem realizando descontos de R$66,51e R$64,94 em seubenefício previdenciário.
Afirma que nunca contratou empréstimo junto ao réu eque os valores não foram creditados em seu favor.
O réu por seu turno alega que a autora fez a portabilidade do empréstimo que possuía junto ao Banco Bradesco, que foi devidamente quitado, sendo certo que o valor remanescente de R$312,00 foi depositado na conta da demandante.
Afirma que a autora não comprovou que realizou o desconto de R$64,94 no benefício previdenciário da demandante.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Este posicionamento também está consolidado no verbete 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal.
Assim, tem-se que o fato de a relação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, não afasta a necessidade doautor produzir provas dos fatos constitutivos do direito dito como violado.
A documentação acostada, em especial os contratos acostados nos ids 45343151 e 140975070 demonstram que a autora possuíao contrato deempréstimo nº 810481961junto ao Banco BradescoS/A, o que éreforçadopelo extrato do INSS do id 143175172(fl.09).
Por outro lado,os contratos acostados também demonstram que emjaneiro de 2020 a autora contratou a portabilidade para o banco réu relativamente ao empréstimo que possuía junto ao Banco Bradesco.
Nesta operação, ocontratode empréstimo nº 810481961que a autora possuía junto ao Banco Bradesco foi quitado peloréu em janeiro de 2020, o que foi corroborado pelo extrato do INSS acostado no id 143175172(fl.09).
Outrossim, o saldo remanescente de R$312,00 foi depositado na conta da autora, conforme documento do id 37462135.
Ademais, o contrato possui a assinatura digital da autora, com sua fotografia e documento de identidade.
Assim, muito embora a autora alegue que não solicitou a contrataçãoda portabilidade, não é crível que um fraudador se interessasse em quitar o empréstimo da autora em outra instituição financeira e em depositar o valor remanescente da operação de portabilidade na conta da demandante.
Por fim, tem-se que a autora não comprovou que o desconto de R$64,94 que constou em seu benefício previdenciário foi realizado em favor do réu, ônus que lhe competia ante o disposto no art. 373, I do CPC.
De se notar que o extrato do INSS relativo aos empréstimos contratados pela autora e acostados no id 143175172(fl. 06),comprovam que o desconto de R$64,94 foi realizado em favor da Caixa Econômica Federal.
Por certo é ônus da parte reunir um mínimo de lastro probatório a fim de comprovar as suas alegações, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Dessa forma, não restou caracterizado o defeito na prestação de serviço do banco, oque exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Neste passo não restou evidenciada a falha da prestação do serviço por parte da ré, não havendo sequer que se falar em indenização por danos materiais ou morais, uma vez que a cobrança das parcelas para pagamento do empréstimo é lícita.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
REVOGO a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do primeiro réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no §2º do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, ante o disposto no art. 98§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAULINO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAULINO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAULINO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAULINO em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:20
Expedição de Termo.
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23/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAULINO em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 08:54
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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